Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 4.º

Data
2017-11-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Oferta de alojamento para turistas através da internet - Pagamento de taxa de utilização da plataforma virtual a entidade não residente.

Texto integral (838 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 4.º Assunto: Oferta de alojamento para turistas através da internet – Pagamento de taxa de utilização da plataforma virtual a entidade não residente. Processo: 2016 003792, sancionado por Despacho, de 25 de julho de 2017, da Subdiretora-Geral do IR. Conteúdo: Uma sociedade comercial com sede em território português, que se dedica, entre outras atividades, ao alojamento mobilado para turistas, divulga os seus alojamentos através de uma plataforma online, onde coloca as fotografias e a descrição desses alojamentos e o respetivo preço. Os interessados fazem as suas reservas diretamente na plataforma, efetuando também aí o pagamento do serviço. O preço pago inclui uma comissão de intermediação, paga pelos hóspedes. Para além disso, é cobrada uma comissão ao anfitrião, a título de taxa de serviço pela utilização da plataforma online. O proprietário da plataforma online é residente fora do território português e desconhece-se a existência de um estabelecimento estável neste território. Desconhece-se também a localização do servidor que aloja a plataforma online. Pretende-se saber se se considera obtido em território português o rendimento resultante da comissão paga pela utilização da plataforma online e, em caso afirmativo, quais as obrigações acessórias a cumprir pelo proprietário dos imóveis. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRC, considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através da qual é exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Verifica-se, assim, que, a definição de estabelecimento estável constante da lei interna assenta em critérios que atendem essencialmente a realidades físicas, tangíveis. No caso do comércio eletrónico, onde as transações comerciais são feitas na internet, com recurso a uma página web, dado que a mesma não tem substância física, torna-se mais complexo aferir da sua localização. Porém, a verdade é que para ela existir terá necessariamente que estar alojada num servidor, o qual, em regra, já tem substância física, e nessa medida poderá consubstanciar uma instalação fixa. Portanto, considera-se que existe um estabelecimento estável, se se conseguir determinar de forma precisa a existência de uma instalação física, o que no caso do comércio eletrónico (e assumindo que se trata da atividade principal da empresa) será o local onde se considera instalado, de forma permanente, o servidor da empresa. Nesse contexto, se o servidor estiver no mesmo local por um período de tempo suficiente para ser considerado permanente, e se através dele for exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, verifica-se, pois, a MOD. 004.01 existência de um estabelecimento estável. Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, 28 - 7º, – 1099-013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 45 93 Email: irc@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707 DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS Divisão de Conceção Neste caso, não se sabe onde se encontra localizado o servidor onde está alojada a página da internet que contém a plataforma com o catálogo da oferta de alojamento, nem existem evidências que se encontre localizado em Portugal, pelo que se afigura não existir em território português um estabelecimento estável. Não obstante, de acordo com a informação disponibilizada, a entidade não residente não é titular de nenhum direito de exploração dos imóveis ou frações objeto do alojamento em território português, nem está para tal legitimada pelo respetivo proprietário ou arrendatário. Por outro lado, atua em nome e por conta do proprietário do alojamento e não presta quaisquer serviços de limpeza e manutenção dos imóveis. Por fim, não existem indícios da existência de um contrato de mandato sem representação, no que respeita à prestação de serviços de alojamento atribuído pelos proprietários à proprietária da plataforma. Pelo que, os serviços prestados dizem respeito à mera intermediação (digital) na prestação de serviços de alojamento turístico no setor hoteleiro ou noutros de natureza similar e, como tal, são considerados obtidos em território português e, portanto, cá tributáveis, de acordo com o disposto no ponto 6) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, uma vez que se trata de uma comissão pela intermediação na celebração de um contrato. De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC, aqueles rendimentos ficam sujeitos a retenção na fonte, a qual tem caráter definitivo, aplicando-se, nessa circunstância a correspondente taxa prevista no n.º 5 do artigo 87.º do Código do IRC, de 25%. No entanto, dado que Portugal celebrou uma Convenção para eliminar a dupla tributação sobre o rendimento com o Estado de residência do beneficiário dos rendimentos, uma vez que estamos perante rendimentos decorrentes da prestação serviços que se enquadram no artigo 7.º “Lucros das Empresas”, a competência para tributar os rendimentos é exclusiva desse outro Estado. Para o efeito, o beneficiário dos rendimentos, deverá, para invocar o disposto na Convenção, entregar ao devedor o formulário modelo 21-RFI preenchido e certificado pelas autoridades fiscais do Estado da sua residência ou acompanhado de um certificado que ateste a sua residência fiscal e a sua sujeição a imposto. 2/2
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