Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 4.º
- Data
- 2017-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Serviços tecnológicos virtuais prestados por entidades não residentes.
Texto integral (944 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 4.º
Assunto: Serviços tecnológicos virtuais prestados por entidades não residentes.
Processo: 2016 003767, sancionado por despacho da Subdiretora-geral do IR, de 17 de
julho.
Conteúdo:
Uma sociedade comercial residente em território português que desenvolve
aplicações e plataformas informáticas adquire um conjunto de serviços de
caráter imaterial e virtual a entidades não residentes e sem estabelecimento
estável em território português, designadamente, compra de créditos no skype,
compra de um domínio na internet, serviço de mailtrap, serviço VPN, prestação
de serviços de servidores em cloud e staffing tecnológico. Quanto a este último,
é pago o valor correspondente ao custo de dois funcionários que trabalham no
desenvolvimento de software.
Os servidores das entidades não residentes encontram-se em parte incerta
porque são servidores virtuais.
Tendo em conta o caráter desmaterializado dos serviços prestados, a entidade
portuguesa, ora requerente, pretende saber onde se consideram obtidos os
rendimentos e pretende também saber da necessidade de entrega da
declaração de rendimentos pagos e retenções na fonte efetuadas – modelo 30.
Na análise dos elementos que constituem o presente pedido, temos que
distinguir os serviços de staffing tecnológico dos restantes, pois aqueles
reportam-se a serviços que se prendem com software. Todos os outros, sendo
serviços de caráter tecnológico prestados via internet, consideram-se
abrangidos pelo comércio eletrónico, sendo, neste contexto, necessário, aferir
onde se encontra localizado o servidor que aloja as páginas de internet das
entidades não residentes.
Essa necessidade decorre do facto de um servidor físico situado em território
português de uma entidade não residente neste território poder, em
determinadas circunstâncias, reunir os pressupostos para ser considerado um
estabelecimento estável. Circunstâncias essas que vão desde a verificação do
critério de permanência num determinado local, para que o equipamento possa
ser considerado fixo, ao desenvolvimento através desse equipamento de uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
No caso controvertido, uma vez que os servidores dos vários prestadores de
serviços não residentes não se encontram localizados em território português,
não se sabendo, aliás, o seu paradeiro, não se pode concluir pela existência de
um estabelecimento estável cá situado, ao qual sejam imputados os
rendimentos auferidos.
Tratando-se de entidades não residentes sem estabelecimento estável em
território português, serão cá tributadas em IRC se os rendimentos decorrentes
dos serviços prestados se subsumirem a uma das situações elencadas no n.º 3
do artigo 4.º do Código do IRC.
Tendo em conta a natureza dos serviços e que o adquirente dos mesmos tem a
sua sede em território português, os rendimentos em causa consideram se
obtidos em território português, nos termos da subalínea 7) da alínea c) do n.º 3
MOD. 004.01
do artigo 4º do Código do IRC.
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DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
Dada a ausência do caráter de permanência do servidor num local em concreto,
não se pode afirmar que os serviços (exceto os que se prendem com staffing
tecnológico) tenham sido realizados integralmente fora do território português,
sendo apenas possível concluir que os serviços não foram realizados
integralmente em Portugal, afigurando-se que os rendimentos derivados de
outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português
não se enquadram na exceção constante do n.º 4 do artigo 4.º do Código do
IRC.
Contudo, dado que Portugal celebrou Convenções para eliminar a dupla
tributação sobre o rendimento com os países de residência dos prestadores de
serviços, e que as mesmas prevalecem face ao direito interno, tendo em conta
o disposto no artigo 7.º “Lucros das Empresas”, verifica-se que a competência
para tributar os rendimentos é exclusiva dos Estados de residência dos
prestadores.
Por sua vez, quantos aos serviços de staffing tecnológico, respeitantes a
desenvolvimento de sotfware, os mesmos enquadram-se no disposto na
subalínea 1) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4º do Código do IRC.
De facto, são considerados royalties os pagamentos efetuados pela
transferência parcial de direitos quando esses pagamentos constituam
contraprestação pela utilização de software, tendo em vista a sua exploração
comercial ou utilização no âmbito de exploração de uma empresa, exceto
quando estejam em causa pagamentos respeitantes ao direito de distribuir
cópias estandardizadas de software, não sendo possível adaptá-lo ou
reproduzi-lo, ou quando esteja em causa software inteiramente estandardizado
adquirido para utilização no âmbito da exploração da empresa.
Como não estão em causa pagamentos respeitantes ao direito de distribuir
cópias estandardizadas de software ou software inteiramente estandardizado
adquirido para utilização no âmbito da exploração da empresa, o rendimento
considera-se cá obtido.
No entanto, como Portugal também celebrou uma convenção para eliminar a
dupla tributação sobre o rendimento com o país de residência do prestador de
serviços, e dado que se trata de royalties, a tributação faz-se nos termos do
artigo 12.º “Royalties”, caso em que a competência para tributar é cumulativa
aos dois Estados, embora limitada no caso de Portugal.
Devem ser indicados na declaração modelo 30, a que se refere o n.º 7 do artigo
119.º do Código do IRS, aplicável por remissão do artigo 128.º do Código do
IRC, os montantes pagos às várias entidades não residentes, até ao fim do
segundo mês seguinte àquele em que ocorreu o ato de pagamento, uma vez
que esta declaração, de acordo com o artigo 2.º da Portaria n.º 372/2013, de 27
de dezembro, deverá ser entregue quando estão em causa rendimentos e
retenções na fonte (ou só rendimentos) pagos a sujeitos passivos de IRC ou
IRS não residentes, que nos termos legais sejam considerados obtidos em
território português.
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