Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 4.º

Data
2018-12-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Extensão e obrigação de imposto.

Texto integral (743 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 4.º Assunto: Extensão e obrigação de imposto Processo: 2017 000635, sancionado por Despacho, de 20 de dezembro de 2017,da Diretora-Geral. Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual o enquadramento fiscal, para efeitos de IRC, de uma representação permanente em Portugal de uma entidade sem fins lucrativos sediada num país terceiro, que prossegue exclusivamente, em Portugal, uma atividade relativa à pesquisa, desenvolvimento e inovação das áreas de engenharia e tecnologia e atividades filantrópicas, educacionais e científicas, nomeadamente através de workshops diversos, palestras, simpósios, fóruns de informática e novas tecnologias, sessões de atividades educativas, conferências e organização de atividades de promoção de engenharia. 1. Em termos de incidência pessoal ou subjetiva, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 2.º do CIRC, consideram-se sujeitos passivos de IRC as sociedades comerciais e civis sob a forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português, incluindo as entidades desprovidas de personalidade jurídica (alíneas a) e b)), bem como as entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede ou direção efetiva em território português e cujos rendimentos aqui obtidos não estejam sujeitos a IRS (alínea c)). Ou seja, na alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º do CIRC, a norma não distingue a natureza jurídica das entidades não residentes como o faz para as entidades residentes, em que estas são divididas em duas categorias, conforme exerçam ou não, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Para aquelas, distingue apenas consoante as mesmas disponham ou não de estabelecimento estável em Portugal, pelo que é irrelevante a natureza jurídica da entidade em questão. 2. Em termos de incidência real ou objetiva, relativamente às pessoas coletivas que não tenham sede nem direção efetiva em território português, as mesmas apenas serão tributadas em Portugal pelo lucro imputável a estabelecimento estável situado em território nacional (alínea c), do n.º 1 do art.º 3º, do CIRC) e, bem assim, quando os rendimentos não sejam imputáveis a estabelecimento estável, pelos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e pelos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito (alínea d), do n.º 1 do art.º 3º, do CIRC). MOD. 004.01 Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, 28 - 7º, – 1099-013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 45 93 Email: irc@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707 DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS Divisão de Conceção 3. O conceito de estabelecimento estável encontra-se definido no art.º 5.º do CIRC, através do qual se adota um conceito idêntico ao consagrado no art.º 5.º da Convenção Modelo da OCDE, que igualmente foi o seguido na Convenção entre Portugal e o país terceiro em causa para Evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital (CDT). Em conformidade com as citadas disposições legais, constata-se que a representação permanente em Portugal possui uma instalação fixa em território nacional através da qual desenvolve parte da sua atividade, e com caráter de permanência. 4. Tendo em atenção os fins estatutários, verifica-se que a atividade da entidade em causa consiste em divulgar conhecimentos científicos, através de Workshops, palestras, conferências, atividades com estudantes, visitas de estudo, educação, consultoria, formação e serviços relacionados nas áreas da engenharia e da tecnologia, o que nos parece trata-se de uma atividade de prestação de serviços na área de divulgação de conhecimentos. 5. Em face do exposto, conclui-se que a representação permanente em Portugal consubstancia um estabelecimento da entidade sediada num país terceiro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 5.º do CIRC, na medida em que se trata de um escritório localizado em território nacional, através do qual é exercida em território nacional uma atividade de natureza comercial de prestação de serviços sujeitas a IRC de acordo com disposto no n.º 4 do art.º 3.º do CIRC. E, em face da CDT celebrada pelo Estado Português com o país terceiro em questão, o estabelecimento estável pode ser tributado em Portugal. 6. Sendo uma entidade não residente com estabelecimento estável, o lucro tributável desse estabelecimento estável é determinado, nos termos do art.º 55.º do CIRC, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas aos sujeitos passivos residentes que exercem, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola.
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