Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 4.º
- Data
- 2018-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Extensão e obrigação de imposto.
Texto integral (743 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 4.º
Assunto: Extensão e obrigação de imposto
Processo: 2017 000635, sancionado por Despacho, de 20 de dezembro de 2017,da
Diretora-Geral.
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual o enquadramento fiscal, para
efeitos de IRC, de uma representação permanente em Portugal de uma entidade
sem fins lucrativos sediada num país terceiro, que prossegue exclusivamente,
em Portugal, uma atividade relativa à pesquisa, desenvolvimento e inovação das
áreas de engenharia e tecnologia e atividades filantrópicas, educacionais e
científicas, nomeadamente através de workshops diversos, palestras, simpósios,
fóruns de informática e novas tecnologias, sessões de atividades educativas,
conferências e organização de atividades de promoção de engenharia.
1. Em termos de incidência pessoal ou subjetiva, em conformidade com o
disposto no n.º 1 do art.º 2.º do CIRC, consideram-se sujeitos passivos de IRC
as sociedades comerciais e civis sob a forma comercial, as cooperativas, as
empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado,
com sede ou direção efetiva em território português, incluindo as entidades
desprovidas de personalidade jurídica (alíneas a) e b)), bem como as entidades,
com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede ou direção efetiva em
território português e cujos rendimentos aqui obtidos não estejam sujeitos a IRS
(alínea c)).
Ou seja, na alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º do CIRC, a norma não distingue a
natureza jurídica das entidades não residentes como o faz para as entidades
residentes, em que estas são divididas em duas categorias, conforme exerçam
ou não, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola. Para aquelas, distingue apenas consoante as mesmas disponham ou
não de estabelecimento estável em Portugal, pelo que é irrelevante a natureza
jurídica da entidade em questão.
2. Em termos de incidência real ou objetiva, relativamente às pessoas coletivas
que não tenham sede nem direção efetiva em território português, as mesmas
apenas serão tributadas em Portugal pelo lucro imputável a estabelecimento
estável situado em território nacional (alínea c), do n.º 1 do art.º 3º, do CIRC) e,
bem assim, quando os rendimentos não sejam imputáveis a estabelecimento
estável, pelos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de
IRS e pelos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito (alínea d), do n.º 1
do art.º 3º, do CIRC).
MOD. 004.01
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DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
3. O conceito de estabelecimento estável encontra-se definido no art.º 5.º do
CIRC, através do qual se adota um conceito idêntico ao consagrado no art.º 5.º
da Convenção Modelo da OCDE, que igualmente foi o seguido na Convenção
entre Portugal e o país terceiro em causa para Evitar a Dupla Tributação e
prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o
Capital (CDT).
Em conformidade com as citadas disposições legais, constata-se que a
representação permanente em Portugal possui uma instalação fixa em território
nacional através da qual desenvolve parte da sua atividade, e com caráter de
permanência.
4. Tendo em atenção os fins estatutários, verifica-se que a atividade da entidade
em causa consiste em divulgar conhecimentos científicos, através de
Workshops, palestras, conferências, atividades com estudantes, visitas de
estudo, educação, consultoria, formação e serviços relacionados nas áreas da
engenharia e da tecnologia, o que nos parece trata-se de uma atividade de
prestação de serviços na área de divulgação de conhecimentos.
5. Em face do exposto, conclui-se que a representação permanente em Portugal
consubstancia um estabelecimento da entidade sediada num país terceiro, nos
termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 5.º do CIRC, na medida em que se trata de
um escritório localizado em território nacional, através do qual é exercida em
território nacional uma atividade de natureza comercial de prestação de serviços
sujeitas a IRC de acordo com disposto no n.º 4 do art.º 3.º do CIRC.
E, em face da CDT celebrada pelo Estado Português com o país terceiro em
questão, o estabelecimento estável pode ser tributado em Portugal.
6. Sendo uma entidade não residente com estabelecimento estável, o lucro
tributável desse estabelecimento estável é determinado, nos termos do art.º 55.º
do CIRC, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas aos
sujeitos passivos residentes que exercem, a título principal, uma atividade
comercial, industrial ou agrícola.