Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 3.º

Data
2006-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Enquadramento em IRC das entidades que não exercem, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola

Texto integral (722 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 3.º, 109.º e 116.º Assunto: Enquadramento em IRC das entidades que não exercem, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola Processo: n.º325/05, com despacho concordante da Directora de Serviços do IRC, em 2005.11.14 Conteúdo: 1 -As pessoas colectivas de direito privado, com sede e direcção efectiva em território português, que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sujeitos passivos de IRC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do respectivo Código, são tributadas neste imposto pelo seu rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos líquidos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, conforme a alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º do Código do IRC. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 15.º do Código do IRC a respectiva matéria colectável obtém-se pela dedução ao rendimento global, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, determinados nos termos do art.º 48.º daquele Código, dos custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos nos termos do art.º 49.º do mesmo diploma e dos benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções àquele rendimento. De notar que, os rendimentos resultantes de quotas pagas pelos associados, em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios e os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, uns e outros destinados à directa e imediata realização dos fins estatutários, consideraram-se não sujeitos a IRC, nos termos do n.º 3 do art.º 49.º do respectivo Código. Não exercendo, a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, o rendimento é tributado em IRC à taxa de 20%, de acordo como n.º 4 do art.º 80.º do CIRC. 2 - Relativamente às obrigações acessórias, de acordo com o n.º 1 do art.º 109º do código do IRC, estão sujeitas às seguintes obrigações declarativas: • Declaração de inscrição, de alteração ou de cessação no registo de sujeitos passivos de IRC ( vd. arts.º 110.º e 111.º); • Declaração periódica de rendimentos (Mod. 22) (vd. art.º 112.º); • Declaração anual de informação contabilística e fiscal (vd. art.º 113.º). No entanto, de acordo com o n.º 6 daquele artigo 109.º, excepto quando estas entidades estejam sujeitas a uma qualquer forma de tributação Processo: n.º325/05 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS autónoma, não se verifica a obrigação de entrega da Declaração periódica de rendimentos (Mod. 22) se: • Não obtiverem rendimentos no período de tributação; • Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais; • Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza de imposto por conta, seja igual à prevista no n.º 4 do art.º 80º. A declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113.º do Código do IRC é de entrega obrigatória até ao último dia útil do mês de Junho, mesmo para os sujeitos passivos isentos. 3 - Em relação às obrigações contabilisticas, as referidas entidades que não optem por possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial relativamente à totalidade das suas actividades podem beneficiar de um regime simplificado de escrituração (vd. artigo 116.º do Código do CIRC) devendo, para o efeito, possuir obrigatoriamente os seguintes registos: • Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS; • Registo de encargos, organizado de modo a distinguir-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global • Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias. Saliente-se que, no caso de exercerem a título acessório uma actividade comercial, industrial ou agrícola, o lucro tributável desta categoria é determinado segundo as normas do IRC aplicáveis às entidades que exerçam a título principal uma actividade comercial industrial ou agrícola, pelo que, o n.º 2 deste art.º 116.º determina a obrigatoriedade de organização de uma contabilidade relativamente a estes rendimentos que, nos termos do art.º 115.º do Código do IRC, permita o controlo do lucro apurado. Processo: n.º325/05 2
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