Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 29.º

Data
2012-02-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Ativos biológicos de produção mensurados pelo custo: tratamento fiscal das depreciações contabilizadas em 2010 e 2011

Texto integral (384 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 29.º Assunto: Ativos biológicos de produção mensurados pelo custo: tratamento fiscal das depreciações contabilizadas em 2010 e 2011 Processo: 2011 004106, com Despacho de 2012-01-26, do SUBDG, como substituto legal do DG Conteúdo: O sujeito passivo, cuja atividade principal consiste na exploração agrícola de olival e vinhas, veio requerer informação vinculativa que confirmasse a aceitação fiscal dos gastos incorridos com as depreciações do seu ativo biológico de produção (vinhas), mensurado ao custo de aquisição por impossibilidade de determinação do justo valor, já a partir do período de tributação de 2010 (inclusive). Sobre a referida questão foi sancionado o seguinte entendimento: 1. As depreciações das vinhas, contabilizadas como gastos nos períodos de tributação de 2010 e 2011, não concorrem para a formação do lucro tributável respeitante a esses períodos de tributação, dado que a redação do n.º 1 do art.º 29.º do CIRC e do art.º 1.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro não incluía, no seu âmbito, os ativos biológicos não consumíveis. 2. Consequentemente, os respetivos montantes tiveram (os de 2010) e vão ter (os de 2011) de ser acrescidos no campo 719 do quadro 07 das declarações modelo 22 relativas aos períodos de tributação antes referidos. 3. Face à nova redação conferida a estes normativos pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE para 2012), passou a considerar-se que estes ativos, se contabilizados ao custo histórico, estão sujeitos a deperecimento. 4. E estando sujeitos a deperecimento, são aceites como gastos as respetivas depreciações, desde que contabilizadas como tal no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores (cf. n.º 3 do art.º 1.º do referido decreto regulamentar). 5. Atendendo a que a alínea b) do n.º 2 do art.º 1.º do referido decreto regulamentar, na sua atual redação, prevê que as depreciações dos ativos biológicos que não sejam consumíveis sejam consideradas «a partir da sua aquisição ou do início de actividade», deve ser aplicado, às depreciações contabilizadas em 2010 e 2011 e não dedutíveis fiscalmente, o mecanismo previsto no art.º 20.º do citado decreto regulamentar, admitindo, assim, que possam ser aceites como gastos fiscais nos Processo: 2011 004106 1 períodos de tributação seguintes, na medida em que não se excedam as quotas máximas de depreciação fixadas naquele diploma. Processo: 2011 004106 2
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