Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 29.º
- Data
- 2012-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Ativos biológicos de produção mensurados pelo custo: tratamento fiscal das depreciações contabilizadas em 2010 e 2011
Texto integral (384 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 29.º
Assunto: Ativos biológicos de produção mensurados pelo custo: tratamento fiscal das
depreciações contabilizadas em 2010 e 2011
Processo: 2011 004106, com Despacho de 2012-01-26, do SUBDG, como substituto legal do DG
Conteúdo: O sujeito passivo, cuja atividade principal consiste na exploração agrícola de olival e
vinhas, veio requerer informação vinculativa que confirmasse a aceitação fiscal dos
gastos incorridos com as depreciações do seu ativo biológico de produção (vinhas),
mensurado ao custo de aquisição por impossibilidade de determinação do justo valor, já
a partir do período de tributação de 2010 (inclusive).
Sobre a referida questão foi sancionado o seguinte entendimento:
1. As depreciações das vinhas, contabilizadas como gastos nos períodos de tributação
de 2010 e 2011, não concorrem para a formação do lucro tributável respeitante a
esses períodos de tributação, dado que a redação do n.º 1 do art.º 29.º do CIRC e do
art.º 1.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro não incluía, no seu
âmbito, os ativos biológicos não consumíveis.
2. Consequentemente, os respetivos montantes tiveram (os de 2010) e vão ter (os de
2011) de ser acrescidos no campo 719 do quadro 07 das declarações modelo 22
relativas aos períodos de tributação antes referidos.
3. Face à nova redação conferida a estes normativos pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro (OE para 2012), passou a considerar-se que estes ativos, se contabilizados
ao custo histórico, estão sujeitos a deperecimento.
4. E estando sujeitos a deperecimento, são aceites como gastos as respetivas
depreciações, desde que contabilizadas como tal no mesmo período de tributação ou
em períodos de tributação anteriores (cf. n.º 3 do art.º 1.º do referido decreto
regulamentar).
5. Atendendo a que a alínea b) do n.º 2 do art.º 1.º do referido decreto regulamentar, na
sua atual redação, prevê que as depreciações dos ativos biológicos que não sejam
consumíveis sejam consideradas «a partir da sua aquisição ou do início de
actividade», deve ser aplicado, às depreciações contabilizadas em 2010 e 2011 e não
dedutíveis fiscalmente, o mecanismo previsto no art.º 20.º do citado decreto
regulamentar, admitindo, assim, que possam ser aceites como gastos fiscais nos
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períodos de tributação seguintes, na medida em que não se excedam as quotas
máximas de depreciação fixadas naquele diploma.
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