Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 24.º

Data
2025-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Operação de redução de capital em excesso - Variação patrimonial negativa

Texto integral (1337 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.24º - Variações patrimoniais negativas Assunto: Operação de redução de capital em excesso - Variação patrimonial negativa Processo: 25853, com despacho de 2025-09-30, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma entidade com sede em território português (Entidade A) é detida por uma outra entidade (Entidade B), em 100%, desde X-11-30. A Entidade A, com capital inicial de €10.000.000,00, foi adquirida, em X-2-11-30 , por uma outra entidade (Entidade C), em conjunto com a Entidade B, as quais celebraram um contrato de aquisição da totalidade do capital da Entidade A, pelo preço base total de €40.950.000, sujeito, no entanto, a revisão posterior, cabendo à Entidade C uma parcela de 1% do capital total. Em X-1-05- 07, os mesmos outorgantes celebraram um Acordo de Fixação de Preço, nos termos do qual o preço final da aquisição da totalidade do capital da Entidade A foi fixado em €35.950.000, cabendo à Entidade C €359.500 desse preço (1%), tendo esta entidade sido, posteriormente, incorporada por fusão na Entidade A (em X-1-05-15). A Entidade B passou a deter diretamente a titularidade do capital da Entidade A e o capital da Entidade A foi reduzido em €50.000,00 em virtude da fusão. Em X-1-07-07, a Entidade A efetuou um aumento de capital de €50.000,00, por incorporação de reservas livres. A Entidade A equaciona reduzir o seu capital social em €9.500.000,00, correspondente a 1.900.000 ações, colocando este montante à disposição do seu acionista único (Entidade B), pelo que solicita confirmação de que esta operação não concorre para a formação do lucro tributável. Juridicamente, o regime geral de redução do capital consta dos artigos 94.º a 96.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). As finalidades e formas de redução encontram-se previstas no artigo 94.º do CSC. Nos termos da alínea a) do n.º 1 desta norma, a redução do capital pode visar a cobertura de prejuízos, a libertação de excesso de capital ou uma finalidade especial. E, nos termos da alínea b) daquela norma, a redução do capital social pode operar por redução do valor nominal das participações, reagrupamento ou extinção das participações sociais, podendo incidir, por força do n.º 2, sobre todas ou apenas parte das participações. Por seu lado, dispõe o n.º 1 do artigo 95.º do CSC que a redução do capital apenas pode ser deliberada se a situação líquida da sociedade ficar a exceder o novo capital em, pelo menos, 20%. E, nos termos do n.º 2, é permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao mínimo estabelecido nesta lei para o respetivo tipo de sociedade se tal redução ficar expressamente condicionada à efetivação de aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo, a realizar nos 60 dias seguintes àquela deliberação. A forma de redução do capital social terá de ser um dos requisitos a constar na deliberação. Além das disposições genéricas aplicáveis a qualquer tipo societário (artigos 94.º a 96.º do CSC), a redução do capital social das sociedades anónimas apenas vem tratada para dois casos particulares: a extinção de ações próprias (CSC artigo 463.º) e a amortização de ações (CSC artigo 347.º). Processo: 25853 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Há duas espécies de amortização de ações: Artigo 346.º - Amortização de ações sem redução de capital; Artigo 347.º - Amortização de ações com redução do capital. Na modalidade de amortização de ações sem redução de capital, prevista no artigo 346º, os acionistas recebem parte ou a totalidade do valor nominal de cada ação, sendo esta modalidade de natureza onerosa, porque implica sempre um pagamento aos sócios. Se o reembolso for total, deverá incidir sobre todas as ações, a menos que os estatutos permitam o sorteio de ações. Se o reembolso for parcial, deverá ser feito por igual relativamente a todas as ações. Este tipo de amortização não tem que estar previsto nos estatutos, mas deve ser deliberado em assembleia-geral para alteração do contrato de sociedade, devendo o seu reembolso respeitar a ressalva de capital prevista na norma e deve ser feita através da distribuição de fundos que podem ser distribuíveis aos sócios, sob pena de nulidade da decisão. Nestes termos, nesta modalidade, a amortização dá-se sem que se proceda à redução de capital, sendo, grosso modo, uma forma de reembolsar os acionistas pelo capital investido ainda que à custa de fundos distribuíveis. Como não existe extinção de ações, as consequências desta modalidade de amortização dão-se apenas ao nível dos direitos inerentes às ações amortizadas, que se modificam. Esta modificação dá-se apenas ao nível do direito aos lucros do período e ao produto da liquidação da sociedade. Já no que diz respeito ao direito à informação, de participar ou votar, os direitos permanecem inalterados. Já a modalidade de amortização de ações com redução de capital, prevista no artigo 347.º, necessita ter previsão nos estatutos para o efeito. Pode impor ou permitir que, em certos casos e sem consentimento do seu titular, sejam amortizadas ações, bem como devem neles constar os factos que o permitam ou o imponham. Quando a amortização seja imposta, pode ser feita pelo próprio Conselho de Administração, sem intervenção dos sócios. Quando a amortização seja permitida, a sua concretização tem que ser previamente deliberada pelos sócios, cabendo depois ao Conselho de Administração a sua execução. Ao contrário da amortização prevista no artigo 346º, esta pode ser onerosa ou não, consoante haja pagamento ou não aos sócios de uma contrapartida. Também nesta modalidade a amortização pode incidir sobre a totalidade ou só sobre parte das ações emitidas. O principal efeito da amortização com redução de capital, que, obviamente, tem reflexos no montante do capital social da sociedade, é a extinção das ações amortizadas, ou seja, dá-se a cessação da participação social e dos direitos reais que sobre ela incidam. Nestes termos, esta modalidade implica sempre, tal como resulta da sua epígrafe, que se proceda à redução de capital. Daqui resulta, naturalmente, a extinção da participação. Aliás, tal como defende Raul Ventura, no que toca à "deliberação dos sócios e extinção da participação social", a amortização de ações com redução de capital coincide com a amortização de quotas prevista no artigo 232º do CSC (embora, neste último caso possa ser efetuada com ou sem redução de capital, ao contrário da amortização de ações do artigo 347º do CSC que acarreta sempre redução de capital). A este propósito há quem designe a modalidade do artigo 346.º do CSC de amortização-reembolso e a do artigo 347.º de amortização-extinção. Assim, o principal efeito da amortização de ações com redução de capital é justamente a sua extinção, ao contrário do que acontece com a amortização sem redução de capital. No caso em análise, a forma de redução do capital corresponderá à extinção de participações e a sua finalidade será a de libertação de excesso de capital, nos termos das modalidades previstas no artigo 94.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Na perspetiva da Entidade A, a redução do capital social perspetivada traduzir-se-á Processo: 25853 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA numa variação patrimonial negativa, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRC, nos termos da qual se considera que: "1 - Nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período de tributação, exceto: (...); c) As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, ou de partilha do património, bem como outras variações patrimoniais negativas que decorram de operações sobre ações, quotas e outros instrumentos de capital próprio da entidade emitente ou da sua reclassificação;" Ou seja, a redução do capital social com a correspondente entrega ao sócio é uma variação patrimonial que se enquadra na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRC, configurando por isso, uma variação patrimonial negativa que não concorre para a formação do lucro tributável do período. Processo: 25853 3
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