Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 24.º
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação de redução de capital em excesso - Variação patrimonial negativa
Texto integral (1337 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.24º - Variações patrimoniais negativas
Assunto: Operação de redução de capital em excesso - Variação patrimonial negativa
Processo: 25853, com despacho de 2025-09-30, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma entidade com sede em território português (Entidade A) é detida por uma outra
entidade (Entidade B), em 100%, desde X-11-30. A Entidade A, com capital inicial de
€10.000.000,00, foi adquirida, em X-2-11-30 , por uma outra entidade (Entidade C), em
conjunto com a Entidade B, as quais celebraram um contrato de aquisição da totalidade
do capital da Entidade A, pelo preço base total de €40.950.000, sujeito, no entanto, a
revisão posterior, cabendo à Entidade C uma parcela de 1% do capital total. Em X-1-05-
07, os mesmos outorgantes celebraram um Acordo de Fixação de Preço, nos termos do
qual o preço final da aquisição da totalidade do capital da Entidade A foi fixado em
€35.950.000, cabendo à Entidade C €359.500 desse preço (1%), tendo esta entidade
sido, posteriormente, incorporada por fusão na Entidade A (em X-1-05-15). A Entidade
B passou a deter diretamente a titularidade do capital da Entidade A e o capital da
Entidade A foi reduzido em €50.000,00 em virtude da fusão. Em X-1-07-07, a Entidade
A efetuou um aumento de capital de €50.000,00, por incorporação de reservas livres.
A Entidade A equaciona reduzir o seu capital social em €9.500.000,00, correspondente
a 1.900.000 ações, colocando este montante à disposição do seu acionista único
(Entidade B), pelo que solicita confirmação de que esta operação não concorre para a
formação do lucro tributável.
Juridicamente, o regime geral de redução do capital consta dos artigos 94.º a 96.º do
Código das Sociedades Comerciais (CSC). As finalidades e formas de redução
encontram-se previstas no artigo 94.º do CSC. Nos termos da alínea a) do n.º 1 desta
norma, a redução do capital pode visar a cobertura de prejuízos, a libertação de
excesso de capital ou uma finalidade especial. E, nos termos da alínea b) daquela
norma, a redução do capital social pode operar por redução do valor nominal das
participações, reagrupamento ou extinção das participações sociais, podendo incidir,
por força do n.º 2, sobre todas ou apenas parte das participações. Por seu lado, dispõe
o n.º 1 do artigo 95.º do CSC que a redução do capital apenas pode ser deliberada se a
situação líquida da sociedade ficar a exceder o novo capital em, pelo menos, 20%. E,
nos termos do n.º 2, é permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao
mínimo estabelecido nesta lei para o respetivo tipo de sociedade se tal redução ficar
expressamente condicionada à efetivação de aumento do capital para montante igual ou
superior àquele mínimo, a realizar nos 60 dias seguintes àquela deliberação.
A forma de redução do capital social terá de ser um dos requisitos a constar na
deliberação.
Além das disposições genéricas aplicáveis a qualquer tipo societário (artigos 94.º a 96.º
do CSC), a redução do capital social das sociedades anónimas apenas vem tratada
para dois casos particulares: a extinção de ações próprias (CSC artigo 463.º) e a
amortização de ações (CSC artigo 347.º).
Processo: 25853
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Há duas espécies de amortização de ações: Artigo 346.º - Amortização de ações sem
redução de capital; Artigo 347.º - Amortização de ações com redução do capital.
Na modalidade de amortização de ações sem redução de capital, prevista no artigo
346º, os acionistas recebem parte ou a totalidade do valor nominal de cada ação, sendo
esta modalidade de natureza onerosa, porque implica sempre um pagamento aos
sócios. Se o reembolso for total, deverá incidir sobre todas as ações, a menos que os
estatutos permitam o sorteio de ações. Se o reembolso for parcial, deverá ser feito por
igual relativamente a todas as ações. Este tipo de amortização não tem que estar
previsto nos estatutos, mas deve ser deliberado em assembleia-geral para alteração do
contrato de sociedade, devendo o seu reembolso respeitar a ressalva de capital prevista
na norma e deve ser feita através da distribuição de fundos que podem ser distribuíveis
aos sócios, sob pena de nulidade da decisão. Nestes termos, nesta modalidade, a
amortização dá-se sem que se proceda à redução de capital, sendo, grosso modo, uma
forma de reembolsar os acionistas pelo capital investido ainda que à custa de fundos
distribuíveis. Como não existe extinção de ações, as consequências desta modalidade
de amortização dão-se apenas ao nível dos direitos inerentes às ações amortizadas,
que se modificam. Esta modificação dá-se apenas ao nível do direito aos lucros do
período e ao produto da liquidação da sociedade. Já no que diz respeito ao direito à
informação, de participar ou votar, os direitos permanecem inalterados.
Já a modalidade de amortização de ações com redução de capital, prevista no artigo
347.º, necessita ter previsão nos estatutos para o efeito. Pode impor ou permitir que, em
certos casos e sem consentimento do seu titular, sejam amortizadas ações, bem como
devem neles constar os factos que o permitam ou o imponham. Quando a amortização
seja imposta, pode ser feita pelo próprio Conselho de Administração, sem intervenção
dos sócios. Quando a amortização seja permitida, a sua concretização tem que ser
previamente deliberada pelos sócios, cabendo depois ao Conselho de Administração a
sua execução. Ao contrário da amortização prevista no artigo 346º, esta pode ser
onerosa ou não, consoante haja pagamento ou não aos sócios de uma contrapartida.
Também nesta modalidade a amortização pode incidir sobre a totalidade ou só sobre
parte das ações emitidas. O principal efeito da amortização com redução de capital,
que, obviamente, tem reflexos no montante do capital social da sociedade, é a extinção
das ações amortizadas, ou seja, dá-se a cessação da participação social e dos direitos
reais que sobre ela incidam. Nestes termos, esta modalidade implica sempre, tal como
resulta da sua epígrafe, que se proceda à redução de capital. Daqui resulta,
naturalmente, a extinção da participação. Aliás, tal como defende Raul Ventura, no que
toca à "deliberação dos sócios e extinção da participação social", a amortização de
ações com redução de capital coincide com a amortização de quotas prevista no artigo
232º do CSC (embora, neste último caso possa ser efetuada com ou sem redução de
capital, ao contrário da amortização de ações do artigo 347º do CSC que acarreta
sempre redução de capital).
A este propósito há quem designe a modalidade do artigo 346.º do CSC de
amortização-reembolso e a do artigo 347.º de amortização-extinção.
Assim, o principal efeito da amortização de ações com redução de capital é justamente
a sua extinção, ao contrário do que acontece com a amortização sem redução de
capital.
No caso em análise, a forma de redução do capital corresponderá à extinção de
participações e a sua finalidade será a de libertação de excesso de capital, nos termos
das modalidades previstas no artigo 94.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Na perspetiva da Entidade A, a redução do capital social perspetivada traduzir-se-á
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
numa variação patrimonial negativa, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo
24.º do CIRC, nos termos da qual se considera que: "1 - Nas mesmas condições
referidas para os gastos e perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável
as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período de
tributação, exceto: (...); c) As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares
do capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, ou de partilha do
património, bem como outras variações patrimoniais negativas que decorram de
operações sobre ações, quotas e outros instrumentos de capital próprio da entidade
emitente ou da sua reclassificação;"
Ou seja, a redução do capital social com a correspondente entrega ao sócio é uma
variação patrimonial que se enquadra na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRC,
configurando por isso, uma variação patrimonial negativa que não concorre para a
formação do lucro tributável do período.
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