Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 23.º
- Data
- 2017-07-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Viagens de avião adquiridas a empresas lowcost.
Texto integral (700 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: Artigo 23.º
Assunto: Viagens de avião adquiridas a empresas lowcost
Processo: 1907/16, Despacho de 2017-03-28, da Subdiretora-Geral
Conteúdo: A questão prende-se com a aceitação como gasto fiscal dos encargos
suportados por uma Associação com a aquisição de viagens de avião, quando
as companhias aéreas não emitem fatura.
Tratando-se de uma entidade que não exerce, a título principal, uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, o IRC incide sobre o
rendimento global, que corresponde à soma algébrica dos rendimentos das
diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e bem assim, dos
incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito (cf. alínea b) do n.º 1 do
art.º 3.º do Código do IRC, doravante CIRC).
Nos termos do n.º 1 do art.º 53.º do CIRC, o rendimento global é formado
pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias
determinados nos termos do IRS, incluindo os incrementos patrimoniais
obtidos a título gratuito, aplicando-se à determinação do lucro tributável as
disposições deste Código.
O art.º 23.º do CIRC, no seu n.º 3, determina que os gastos dedutíveis nos
termos dos seus n.ºs 1 e 2, devem estar comprovados documentalmente
independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para
esse efeito.
O documento comprovativo atrás referido deve conter pelo menos os
seguintes elementos (cf. n.º 4 do citado art.º 23.º):
a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos
serviços e do adquirente ou destinatário;
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de
serviços e do adquirente ou destinatário;
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de
serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades
com residência ou estabelecimento estável no território nacional;
c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços
prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram
realizados.
Quando o fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços esteja obrigado à
emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do
Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens e serviços
previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente possuir essa forma, conforme dispõe
o n.º 6 do art.º 23.º do CIRC.
Processo: 1907/16
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Assim, os gastos dedutíveis têm de estar comprovados documentalmente
através de:
- Fatura ou documento legalmente equiparado, emitido nos termos do
Código do IVA, quando o fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços
esteja obrigado à sua emissão, ou (caso não estejam sujeitos a esta
obrigatoriedade);
- Documento que contenha os elementos referidos no n.º 4 do art.º 23.º do
Código do IRC.
As prestações de serviços de transporte relativamente às quais é emitido
“um título de transporte” ou documento comprovativo do pagamento têm
enquadramento na alínea a) do n.º 5 do art.º 40.º do CIVA.
Os citados documentos cumprem a obrigação de faturação a que se refere a
alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA.
Não obstante, afigura-se que os mesmos não podem ser equiparados a
fatura, nos termos do n.º 7 do art.º 40.º do CIVA, na medida em que o
documento emitido no transporte de passageiros, “bilhete de avião”, não
parece possibilitar a menção de elementos essenciais à mecânica do imposto,
nomeadamente o número de identificação fiscal do adquirente, pelo que deve
ser emitida uma fatura nos termos do art.º 36.º ou fatura simplificada, neste
caso desde que verificadas as condições exigidas pelo n.º 1 do art.º 40.º do
CIVA.
Assim, nos casos em que não é obrigatória a emissão de fatura ou
documento legalmente equiparado, nos termos do Código do IVA,
estabeleceram-se os elementos mínimos, referidos no n.º 4 do art.º 23.º do
CIRC, que devem constar dos documentos emitidos para que o gasto seja
comprovado documentalmente em sede de IRC (nos quais se incluem o NIF
e outros elementos).
Para além disso, o gasto só será aceite se reunir as condições previstas no
n.º 1 do art.º 23.º do CIRC, ou seja, se se comprovar que o mesmo foi
suportado pelo sujeito passivo no âmbito da atividade comercial para obter
ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
Processo: 1907/16