Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 23.º
- Data
- 2017-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Enquadramento fiscal de encargos suportados com a realização de um evento de promoção e lançamento de um produto novo.
Texto integral (463 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: Artigo 23.º
Assunto: Enquadramento fiscal de encargos suportados com a realização de um evento de
promoção e lançamento de um produto novo
Processo: 1519/17, com despacho de 28-06-2017 da Subdiretora Geral.
Conteúdo: Foram suscitadas dúvidas sobre se as despesas efetuadas com a realização de um
evento (realizado num hotel), faturadas por este e discriminadas como aluguer de sala e
jantar, podem ser aceites como “despesas de publicidade e propaganda“, ou se terão de
ser consideradas “despesas de representação” e por isso sujeitas a tributação autónoma.
1. A questão que se levanta é, essencialmente, a de saber se as despesas suportadas
pelo sujeito passivo com a realização de um evento “promoção e lançamento de um
produto novo”, podem ser aceites, nos termos do artigo 23.º do Código do IRC (CIRC)
como gastos de publicidade e propaganda (gastos promocionais), ou se estão em
causa gastos de representação, e, como tal, os mesmos estão sujeitos a tributação
autónoma, nos termos do n.º 7 do art.º 88.º do CIRC.
2. As taxas de tributação autónoma estão previstas no artigo 88.º do CIRC, e incidem,
entre outros, sobre as despesas de representação.
3. De acordo com o disposto no n.º 7 deste artigo, são consideradas despesas de
representação, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições,
viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a
fornecedores ou ainda a quaisquer outras entidades.
Ou seja, o conceito de despesas de representação engloba as verbas destinadas a
representar uma empresa junto de terceiros e frequentemente são abonadas aos
sócios gerentes, administradores, diretores, gerentes e outros.
4. No entanto, quando este tipo de despesas esteja comprovadamente associado a
eventos promocionais como seja o lançamento de novos produtos, as mesmas
assumem a natureza de despesas de publicidade e propaganda.
Em termos fiscais, os gastos com eventos promocionais e o lançamento de novos
produtos são dedutíveis desde que incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para
obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC e desde que comprovados
documentalmente, nos termos do n.º 3 do art.º 23.º do CIRC (cfr. alínea b) do n.º 2 do
art.º 23.º do CIRC).
5. Assim, desde que o sujeito passivo apresente uma fatura de encargos referente a
despesas com aluguer de sala e jantar suportadas com a realização do evento de
promoção e lançamento de um produto novo, e desde que possua outros elementos
que comprovem indubitavelmente que essas despesas estão relacionadas com o
mesmo, considera-se que esses encargos revestem o cariz de despesas de
publicidade e propaganda com vista a obter rendimentos futuros, e não despesas de
representação, podendo ser aceites como gastos nos termos da alínea b) do n.º 2 do
artigo 23.º do CIRC e não estando sujeitos a tributação autónoma.
Processo: 1519/17