Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 23.º
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Gastos - Tratamento fiscal de valores desviados de conta bancária
Texto integral (839 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas
Assunto: Gastos - Tratamento fiscal de valores desviados de conta bancária
Processo: 29419, com despacho de 2025-12-05, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: No pedido em apreço estava em causa o esclarecimento quanto ao tratamento fiscal a
conferir a uma perda que terá tido origem numa "burla", que resultou na subtração de
valores monetários à conta bancária da consulente.
No que respeita à aceitação dos gastos ou perdas, para efeitos de determinação do
lucro tributável, deverá atender-se ao previsto no n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, o qual
determina que os mesmos são dedutíveis desde que incorridos ou suportados pelo
sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
Ou seja, para que os gastos e perdas, independentemente da sua natureza, possam ser
dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, têm sempre que ter conexão
com a obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a IRC.
O n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC elenca alguns gastos e perdas que se
consideram abrangidos pelo n.º 1 e que, nesses termos, devem ser considerados para
efeitos de determinação do lucro tributável.
E, o n.º 3 do artigo 23.º do Código do IRC define que os gastos considerados dedutíveis
devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou
suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
Assim, importa salientar que, sendo certo que, para que um gasto seja aceite
fiscalmente, não tem que se encontrar expressamente previsto n.º 2 do artigo 23.º do
Código do IRC, não poderá, contudo, para esse efeito, deixar de cumprir os requisitos
previstos no referido artigo.
Quanto ao enquadramento da situação que, em concreto, foi objeto de análise, importa
referir que, de acordo com o auto de denúncia emitido pela PSP, a ocorrência foi
tipificada como "Crimes contra o património em geral".
Ora, os crimes contra o património em geral encontram-se previstos no capitulo III do
"Título II - Dos crimes contra o património" do Código Penal (artigos 217.º a 226.º).
Pelo que, estando em causa uma perda patrimonial, que terá resultado da subtração de
valores monetários que se encontravam depositados numa conta bancária (ação
cometida no âmbito de uma situação que o sujeito passivo caracteriza como consistindo
numa "burla") e independentemente da qualificação do crime que, juridicamente,
corresponda aos factos descritos (matéria que não é da nossa competência), em termos
fiscais, a aceitação do gasto que resulta da situação descrita deve reger-se, em termos
genéricos, pelos mesmos princípios que têm vindo a ser considerados no caso da
ocorrência de furtos de valores monetários, matéria relativamente à qual já existe
entendimento sancionado pela AT.
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Assim, importará considerar o entendimento já sancionado, constante de ficha
doutrinária devidamente publicada, onde se pode ler o seguinte:
"Ora, não se pode inserir o furto ou o roubo no quadro normal da atividade exercida e,
embora não se possa ignorar que esses riscos existem, o que é certo é que podem ser
minimizados e haverá sempre que acautelar que a eventual relevância fiscal de um furto
ou roubo não se constitua em via relativamente fácil de evasão fiscal.";
"No caso concreto da ocorrência de furtos, para que se possam aceitar as respetivas
perdas, terão de se verificar circunstâncias muito excecionais, um roubo à mão armada,
por exemplo, e ainda, a par das condições definidas para os sinistros, outras condições
especificamente definidas para as situações de furto de valores monetários,
nomeadamente, que:
o evento que ocasiona a perda não se possa atribuir a deficiências de controlo interno,
designadamente, mediante a adoção de procedimentos com vista à proteção dos ativos
em causa;
tenha sido feita a devida participação policial;
o furto ou roubo não seja atribuído a sócio ou dirigente da empresa, ou familiares dos
mesmos.".
Nestes termos, tal como sucede no caso da ocorrência de furtos ou roubos na sua
forma mais tradicional, também as perdas que resultem de ações concretizadas através
do recurso a meios informáticos, ou outros, que resultem na subtração de valores
depositados em instituições bancárias, não devem, em regra, ser consideradas como
decorrentes da atividade normal desenvolvida pelo sujeito passivo, nem como
contribuindo para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC.
Não estando devidamente comprovado quem acedeu à conta da empresa e de que esta
efetuou as devidas diligências no sentido de minimizar este tipo de risco, não se poderá
aceitar a sua dedutibilidade para efeitos fiscais.
No caso, afigura-se que o sujeito passivo terá sofrido uma perda patrimonial, contudo,
sendo certo que os riscos deste tipo de ocorrências existem e podem ser minimizados
agindo com cuidados redobrados, designadamente em face do aumento significativo no
volume de incidentes de cibersegurança que se têm registado, não se poderá concluir
que se encontram reunidas as condições para aceitar o gasto.
Assim, a não aceitação do gasto para efeitos fiscais deve, para efeitos do apuramento
do lucro tributável, ser devidamente refletida na declaração de rendimentos Modelo 22.
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