Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 23.º
- Data
- 2010-06-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Pagamentos de quotizações à Ordem dos Advogados e contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Texto integral (158 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 23º e 40º
Assunto: Pagamentos de quotizações à Ordem dos Advogados e contribuições à Caixa
de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Processo: 433/2006 – Despacho de 24 de Julho de 2007, do Senhor Subdirector-Geral
João Durão, na qualidade de substituto legal do Senhor Director-Geral
Conteúdo: Dos montantes despendidos por sociedade civil profissional de advogados no
pagamento de quotas devidas à Ordem dos Advogados (OA), bem como no
pagamento à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS),
tanto dos seus advogados-sócios, como dos advogados-associados, apenas
são fiscalmente dedutíveis, como custos ou perdas, no seio da sociedade de
advogados, nos termos dos artigos 23º e 40º do Código do IRC, as quotas
mensais devidas à OA dos seus advogados-sócios e desde que não seja
admitido, segundo a forma prevista no nº 4 do artigo 5º Regime Jurídico das
Sociedades de Advogados, o exercício da advocacia fora do âmbito da
sociedade.
Processo:
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