Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 23.º
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Possibilidade de atribuir remunerações a título de participação nos lucros aos trabalhadores, quando a empresa apresenta resultados negativos
Texto integral (737 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas
Assunto: Possibilidade de atribuir remunerações a título de participação nos lucros aos
trabalhadores, quando a empresa apresenta resultados negativos
Processo: 27927, com despacho de 2025-07-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Veio o sujeito passivo apresentar pedido de informação vinculativa (PIV), ao abrigo do
artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), sobre a possibilidade de atribuir remunerações
a título de participação nos lucros aos trabalhadores, quando a empresa apresenta um
resultado negativo, bem como a dedutibilidade desses gastos para efeitos de IRC e o
respetivo enquadramento nos exercícios seguintes em que se verifiquem resultados
negativos.
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC (CIRC), os gastos ou perdas são
dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável desde que incorridos ou
suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
2. Assim, para que quaisquer gastos e perdas - independentemente da sua natureza -
sejam fiscalmente dedutíveis, devem ter sempre uma ligação direta com a obtenção ou
garantia de rendimentos sujeitos a IRC.
3. De acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do CIRC, as remunerações
atribuídas a título de participação nos lucros são consideradas gastos dedutíveis para
efeitos de determinação do lucro tributável.
4. No entanto, na situação apresentada, tratando-se de um benefício atribuído "a título
de participação nos lucros", importa sublinhar que, na ausência de lucro, não há base
legal para qualquer distribuição - uma vez que não existe lucro distribuível.
5. A Requerente indicou estar em causa uma "obrigação presente construtiva de
remunerar os trabalhadores através de gratificações por participação nos lucros".
6. Contudo, considerando que as "gratificações de balanço" se destinam a premiar os
colaboradores pelo bom desempenho da entidade a que pertencem, e que, de acordo
com a NCRF 28, uma entidade apenas deve reconhecer o custo esperado dos
pagamentos de participação nos lucros quando tenha uma obrigação presente legal ou
construtiva de fazer tais pagamentos em consequência de acontecimentos passados e
desde que possa ser feita uma estimativa fiável dessa obrigação, conclui-se que, no
caso em apreço, a Requerente, apurando um resultado negativo, não poderá considerar
que detém tal obrigação.
7. Acresce que, nesse cenário, não é possível realizar uma estimativa fiável do valor
das gratificações a atribuir aos seus empregados, a título de participação nos lucros -
uma vez que não existe lucro a distribuir.
8. Mesmo nos casos em que se verifique lucro, o n.º 1 do artigo 33.º do Código das
Sociedades Comerciais (CSC) estabelece que não podem ser distribuídos os lucros do
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exercício quando estes sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para
formar ou reconstituir reservas legais ou estatutárias.
9. Ou seja, ainda que se apure um resultado positivo, pode não existir lucro distribuível,
designadamente se esse lucro tiver de ser afeto à cobertura de prejuízos de períodos
anteriores.
10. Face ao exposto, conclui-se que:
As gratificações de balanço destinam-se a premiar os colaboradores pelo bom
desempenho da entidade a que pertencem;
Nos termos da NCRF 28, uma entidade só deve reconhecer o custo esperado dos
pagamentos de participação nos lucros, quando exista uma obrigação presente legal ou
construtiva, derivada de acontecimentos passados, e desde que seja possível estimar
essa obrigação de forma fiável;
Quando a entidade apura um resultado negativo, não se verifica a existência de uma
obrigação presente, nem é possível estimar de forma fiável o valor das gratificações a
atribuir aos seus empregados a título de participação nos lucros;
Adicionalmente, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do CSC, mesmo que a entidade
apure um resultado positivo, pode não existir lucro distribuível, designadamente se esse
lucro tiver de ser afeto à cobertura de prejuízos transitados ou sejam necessários para
formar ou reconstituir reservas legais ou estatutárias - inviabilizando qualquer atribuição
de participação nos lucros nesse contexto;
Assim, nos termos da NCRF 28 e do artigo 23.º do CIRC, não estão reunidas as
condições para o reconhecimento fiscal do gasto a título de participação nos lucros,
quer em exercícios com resultado negativo, quer em exercícios que, embora tenham
registado um resultado positivo, não exista lucro distribuível, nomeadamente quando
esse lucro tenha de ser utilizado para cobertura de prejuízos transitados (cfr. n.º 1 do
artigo 33.º do CSC).
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