Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 23.º
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Dedutibilidade dos gastos, em sede de IRC, relacionados com o recrutamento de colaboradores não residentes em Portugal, para efeitos fiscais, nomeadamente gastos com a obtenção de vistos de trabalho, autorização de residência e alojamento temporário.
Texto integral (1478 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.23º - Gastos e perdas
Assunto: Dedutibilidade dos gastos, em sede de IRC, relacionados com o recrutamento de
colaboradores não residentes em Portugal, para efeitos fiscais, nomeadamente gastos
com a obtenção de vistos de trabalho, autorização de residência e alojamento
temporário.
Processo: 27833, com despacho de 2025-10-07, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma sociedade pretende saber se os gastos relacionados com o recrutamento de
colaboradores não residentes, para efeitos fiscais, em Portugal, nomeadamente, gastos
com a obtenção de vistos de trabalho, autorização de residência e alojamento
temporário são dedutíveis em sede de IRC, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo
23.º do CIRC, não devendo, por isso, ser objeto de tributação na esfera pessoal dos
colaboradores, em sede de IRS.
1. No que concerne à aceitação dos gastos ou perdas para efeitos de determinação do
lucro tributável, deverá atender-se ao previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC
(CIRC), o qual determina que os mesmos são dedutíveis desde que incorridos pelo
sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.
2. Ou seja, para que os gastos e perdas, independentemente da sua natureza, possam
ser dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, têm sempre de ter
conexão com a obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a IRC.
3. Conforme descrito na alínea d) do n.º 2 do referido artigo 23.º, consideram-se gastos
fiscais, nomeadamente, os de natureza administrativa, tais como remunerações,
incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de custo, material de
consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo
os de vida, doença ou saúde, e operações do ramo Vida, contribuições para fundos de
poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes
complementares da segurança social, bem como gastos com benefícios de cessação de
emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados.
4. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 23.º do Código do IRC refere que os encargos
considerados dedutíveis devem estar comprovados documentalmente,
independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
5. Conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IRS (CIRS),
constituem rendimentos do trabalho dependente, categoria A, as remunerações pagas
ou postas à disposição dos seus titulares decorrentes do "(...) trabalho por conta de
outrem prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele
legalmente equiparado."
6. A este respeito, estabelece, ainda, o n.º 2 do referido preceito, que se encontram
incluídos no conceito de rendimentos diversos tipos de remuneração, nomeadamente,
"(...) ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões,
participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações
Processo: 27833
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis,
de natureza contratual ou não".
7. Ora, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, consideram-se como
remunerações acessórias todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na
remuneração principal do trabalhador que sejam auferidas devido à sua prestação de
trabalho, ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma
vantagem económica, sendo elencados nos n.ºs 1 a 11, a título exemplificativo, algumas
dessas remunerações acessórias.
8. Pese embora se afigure desafiante definir o conceito de vantagens económicas,
perante a amplitude do enquadramento normativo, constata-se que as mesmas
representam um benefício económico para o trabalhador e um encargo para a entidade
patronal capaz de gerar um acréscimo do poder de compra ou bem-estar financeiro
desses colaboradores, podendo este revestir uma natureza pecuniária ou em espécie.
9. Ora, no que concerne às despesas suportadas pela entidade relativamente à
obtenção de alojamento temporário para os colaboradores não residentes, para efeitos
fiscais, e respetivos familiares, importa desde já esclarecer que, conforme informação
prestada pela Requerente, a dedução do gasto efetuado com o referido alojamento
temporário "(...) apenas abrange os encargos suportados com os colaboradores, não
incluindo (...) a parte referente aos respetivos familiares que se desloquem para
Portugal."
10. A este respeito, estabelece o n.º 4 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS que se
constituem como uma remuneração acessória os subsídios de residência ou
equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal.
11. À luz do acima disposto, as despesas em apreço constituem, junto desses
colaboradores, uma remuneração acessória, dada a clara vantagem económica conexa
com a prestação de trabalho, pois os referidos colaboradores, durante um mês, não
terão que suportar qualquer despesa ao nível de rendas.
12. Pelo que, pese embora o referido benefício não seja pago diretamente pela
sociedade aos colaboradores realocados, uma vez que esta se socorre de um parceiro
para o efeito, sendo o gasto claramente suportado pela mesma, as importâncias
suportadas com o alojamento temporário consubstanciam para esses colaboradores um
benefício individualizado dos mesmos, enquadrando-se, assim, como um rendimento de
trabalho dependente, mais especificamente um equivalente a um subsídio de
residência, conforme disposto no n.º 4 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS.
13. No que respeita aos encargos suportados no âmbito do processo de obtenção de
vistos de trabalho e autorização de residência, considera-se que os correspondentes
benefícios configuram uma vantagem económica concedida aos colaboradores não
residentes fiscais em Portugal, na medida em que as despesas suportadas pela
entidade patronal se repercutem num acréscimo do poder de compra e bem-estar
financeiro desses colaboradores.
14. Tal entendimento decorre do facto de que os referidos encargos suportados, não
obstante resultarem de uma condição sine qua non para que qualquer indivíduo
proveniente do estrangeiro possa, legalmente, exercer uma atividade laboral ao abrigo
de um contrato individual de trabalho em Portugal, representam um benefício
diferenciado em relação a outros colaboradores estrangeiros que, em situações
semelhantes, sejam obrigados a suportar pessoalmente tais encargos.
Processo: 27833
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
15. Ademais, cumpre ainda esclarecer que os montantes em apreço, ainda que não
decorram da prestação direta da atividade laboral, encontram-se conexos com esta, na
medida em que tais benefícios visam suprir a dificuldade manifestada pela empresa em
obter os Recursos Humanos pretendidos. Assim, tais encargos são somente suportados
pela empresa como resultado de uma vantagem competitiva, proveniente da agilização
da deslocação de pessoas para o desempenho de uma atividade laboral.
16. Face ao exposto, entende-se que as importâncias suportadas pela empresa com o
processo de obtenção de vistos de trabalho e autorização de residência enquadram-se,
na esfera do(s) seu(s) beneficiário(s), como rendimento de trabalho dependente,
conforme disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS.
17. Ainda, refere a entidade que a alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS
dispõe que não se consideram como rendimentos do trabalho dependente sujeitos a
tributação em IRS, na categoria A, as importâncias suportadas pelas entidades
patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da
deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho,
quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100Km do local de trabalho
anterior, na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de € 4200
por ano.
18. E que, "no caso em apreço, em que a empresa pretende contratar colaboradores
cuja residência (fiscal e física) não se situa em Portugal, se verifica também uma
alteração, de mais de 100 km, do local de trabalho em que os mesmos habitualmente se
encontravam."
19. Ora, importa esclarecer que, no caso em análise, a referida norma não tem
aplicação. A alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS apenas seria pertinente se a
Requerente transferisse estes trabalhadores entre locais de trabalho da mesma
entidade, distanciados em mais de 100Km. E tal não se verifica.
20. Com efeito, a norma em questão aplica-se exclusivamente a situações de
deslocação de trabalhadores dentro da mesma entidade, desde que o "novo" local de
trabalho se situe a mais de 100Km do anterior, o que não corresponde ao presente
caso, já que o que está em causa é a contratação de pessoal para um primeiro vínculo
de emprego em Portugal.
21. Além disso, estas despesas constituem um benefício individualizado para os
trabalhadores, devendo ser qualificadas como remunerações acessórias ao abrigo do
disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, estando por isso, sujeitas a IRS
como rendimentos do trabalho dependente.
22. Assim, as despesas suportadas pela entidade, relativas ao pagamento dos custos
de obtenção de vistos de trabalho, autorização de residência e despesas de alojamento
temporário para os colaboradores serão aceites fiscalmente, nos termos do n.º 1 e da
alínea d) do n.º 2, ambos do artigo 23.º do CIRC, caso sejam tributados em sede de
IRS, na esfera do(s) seu(s) beneficiário(s), como rendimento do trabalho dependente.
Processo: 27833
3