Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 18.º
- Data
- 2010-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Efeitos da adopção da IFRIC 13 – Programa de Fidelização de Clientes: Desreconhecimento de provisão e reconhecimento de rédito diferido
Texto integral (1268 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 18.º
Assunto: Efeitos da adopção da IFRIC 13 – Programa de Fidelização de Clientes:
Desreconhecimento de provisão e reconhecimento de rédito diferido
Processo: 2010 000101, com Despacho de 2010-02-02, do Director Geral
Conteúdo:
Na sequência do tratamento contabilístico – consensual – a que refere a
Interpretação IFRIC 13 – Programa de Fidelização de Clientes, aplicável aos
sujeitos passivos já no exercício de 2009 por força da hierarquia definida no
ponto 13. da Directriz Contabilística n.º 18 – Objectivos das demonstrações
financeiras e princípios contabilísticos geralmente aceites, revista em 2005, a
requerente viu-se obrigada a alterar, nesse exercício, a política contabilística
relativa ao reconhecimento da obrigação de proporcionar produtos ou serviços
gratuitos ou com desconto a título dos programas de fidelização de clientes
decorrente da atribuição de “Pontos”, aquando da venda de um serviço.
A alteração da política contabilística determinou que a “Provisão para Pontos”
que havia constituído – e que não era aceite fiscalmente – fosse
desreconhecida, por crédito de “Resultados Transitados”.
E como a alteração da política devia ser aplicada retrospectivamente,
procedeu-se à reversão dos proveitos reconhecidos em períodos anteriores,
«na parte da componente separadamente identificável», correspondente à
totalidade dos “Pontos” atribuídos e ainda não resgatados até à data,
implicando o reconhecimento de um proveito/rédito diferido por contrapartida
de um débito de “Resultados Transitados”.
Portanto, estes movimentos geraram, por um lado, uma variação patrimonial
positiva e, por outro lado, uma variação patrimonial negativa.
Nos períodos de tributação futuros, uma parte do rédito das prestações de
serviços é imputada aos créditos de prémio (no valor correspondente ao gasto
futuro estimado para o fornecimento dos prémios – gasto médio por ponto –
multiplicado pela probabilidade correspondente à percentagem de utilização
histórica), sendo a mesma diferida até ao momento em que o cliente resgata
os “Pontos” por si acumulados, trocando-os por determinados produtos ou
serviços ou, caso o cliente não resgate os “Pontos”, até ao respectivo prazo de
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validade.
Tendo a alteração da política contabilística influência na determinação do lucro
tributável respeitante ao exercício de 2009 e aos períodos de tributação
seguintes, há que analisar o respectivo enquadramento tributário à luz do
Código do IRC, com a redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 159/2009, de 13 de Julho e também à luz do Código do IRC com a
redacção e numeração vigente. Assim, temos:
Embora de natureza contabilística diferente, os efeitos que um proveito/rédito
diferido provoca na determinação do lucro tributável são, em tudo,
semelhantes aos provocados por um custo/gasto ou por uma variação
patrimonial negativa. De facto, qualquer um deles constitui uma componente
negativa do lucro tributável.
Logo, a aceitação fiscal do diferimento de um proveito/rédito vai depender da
verificação das condições impostas aos custos/gastos pelo n.º 1 do art.º 23.º
do CIRC e às condições impostas às variações patrimoniais negativas pelo n.º
1 do art.º 24.º conjugado com o n.º 1 do art.º 23.º do mesmo diploma.
Ora, de acordo com o n.º 1 do art.º 23.º do CIRC, são considerados
custos/gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a
realização dos proveitos/ rendimentos sujeitos a imposto ou para a
manutenção da fonte produtora.
Como consequência da comprovação da indispensabilidade dos custos/gastos
exigida por este normativo, os custos/gastos que um sujeito passivo previa(vê)
que iria(vai) suportar mas que ainda não suportou [por exemplo, os
relacionados com responsabilidades cuja natureza estivesse (esteja)
claramente definida e que à data do balanço fossem (sejam) de ocorrência
provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência], os
quais, no âmbito do POC (e também no âmbito do SNC e das NIC), eram (são)
contabilizados em contas do passivo, mereceram e vêm merecendo uma
atenção especial do legislador.
Daí que, por exemplo, as provisões, para serem fiscalmente aceites, tenham
de estar expressamente previstas no Código.
Como a designada “Provisão para Pontos” constituída pelo sujeito passivo não
estava expressamente prevista no Código, tinha de ser anualmente corrigida
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para efeitos de determinação do lucro tributável.
Embora a política de concessão de “Pontos” se traduza (tal como acontecia no
passado) numa obrigação assumida pela requerente de, em resultado dos
serviços prestados aos seus clientes, atribuir-lhes bens ou serviços gratuitos ou
com desconto no futuro, nas condições previamente estabelecidas e por eles
conhecidas, obrigação essa que só se vem a concretizar se os clientes
utilizarem os “Pontos” antes de expirado o respectivo prazo de validade, o
respectivo organismo internacional de normalização contabilística, através da
Interpretação IFRIC 13, chegou a consenso que, entre reflectir
contabilisticamente essa responsabilidade como provisão ou como rédito
diferido, era mais correcto reconhecê-la como rédito diferido.
No entanto, para efeitos fiscais, os pressupostos associados ao reconhecimento
da responsabilidade por via da provisão ou do proveito/rédito diferido são os
mesmos.
Com efeito, o diferimento do rédito vai implicar o adiamento da tributação de
um rédito fiscalmente já realizado, uma vez que como refere a própria IFRIC
13, no seu ponto 5., o que é imputado aos créditos de prémio é uma parcela
do «justo valor da importância recebida ou a receber relativamente à venda
inicial».
E embora o diferimento seja feito «na parte da componente separadamente
identificável», dificilmente podemos considerar que a parcela do
proveito/rédito diferido é separadamente identificável, uma vez que não
corresponde a um serviço que vá ser obrigatoriamente prestado ou a um
produto que vá ser obrigatoriamente cedido, gratuitamente ou com desconto,
porque haverá, seguramente, muitos clientes que não resgatam os “Pontos” e
os deixam caducar.
Portanto, ao diferir uma parcela do montante facturado aos clientes está a ser
diminuída a quantia de um rédito que, correspondendo à prestação de serviços
inicial, se considera já realizado nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 18.º
do CIRC.
E porque esse diferimento não é «comprovadamente indispensável para a
realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte
produtora», concluímos que, para efeitos fiscais, a quantia do serviço de
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prestado pela requerente - e que dá direito aos “Pontos” - tem de ser objecto
de tributação, na íntegra, quando esse serviço é prestado aos clientes, ou
seja, quando, nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 18.º do CIRC, o rédito
relativo a essa prestação de serviços se considera realizado, não se permitindo
o adiamento da tributação da parcela que, na sequência da aplicação da
Interpretação IFRIC 13 – Programa de Fidelização de Clientes, tenha de ser
imputada aos créditos de prémios através do diferimento do rédito.
Nestes termos e admitindo que a alteração de política contabilística em causa
ocorreu, de facto, em 2009, temos:
i) A variação patrimonial positiva decorrente do desreconhecimento da
“Provisão para Pontos” por alteração da política contabilística não concorre
para a formação do lucro tributável relativo a 2009, dado que a
constituição e reforços dessa provisão também não concorreram
negativamente para a formação do respectivo lucro tributável;
ii) A variação patrimonial negativa originada pela aplicação retrospectiva da
nova política contabilística traduzida na reversão dos proveitos
reconhecidos em períodos anteriores e que agora vão constituir um
proveito/rédito diferido não é fiscalmente dedutível em 2009, dado que o
adiamento da tributação de um rédito diferido mas já realizado nos termos
da alínea b) do n.º 3 do art.º 18.º do CIRC, à semelhança da “Provisão
para Pontos” até aqui constituída, não tem acolhimento no Código do IRC;
iii) Por último e pelas razões descritas em ii), o rédito que, por força da
Interpretação IFRIC 13, for reconhecido como rédito diferido nos períodos
de tributação seguintes tem de ser acrescido para efeitos de determinação
do lucro tributável.
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