Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 18.º

Data
2019-09-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Enquadramento fiscal dos gastos com contribuições para o fundo de pensões destinadas à cobertura de responsabilidades com o subsidio por morte

Texto integral (905 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 18.º Assunto: Enquadramento fiscal dos gastos com contribuições para o fundo de pensões destinadas à cobertura de responsabilidades com o subsidio por morte Processo: 2008 003457, sancionado por despacho de 2011-06-06, do Subdiretor-Geral, como substituto legal do Diretor-Geral Conteúdo: Na sequência da adoção das Normas de Contabilidade Ajustadas (NCA), uma instituição financeira passou a registar, nas suas contas individuais, um passivo (responsabilidades) referente à estimativa dos montantes associados às responsabilidades futuras com o pagamento do subsidio por morte aos familiares dos trabalhadores, tendo os gastos associados a esta estimativa sido acrescidos no quadro 07 das respetivas declarações mod.22 de IRC de cada período e a dedutibilidade fiscal de tais encargos ocorrido apenas no momento do pagamento efetivo, em conformidade com o disposto na alínea h) do nº2 do artigo 57.º da Lei nº53-A/2006. A referida instituição financeira equacionava passar a financiar as suas responsabilidades com o subsídio por morte através do fundo de pensões, conforme imposição do Banco de Portugal, desde a introdução das NCA, que estabelecia que o financiamento de todas as responsabilidades com benefícios de longo prazo fosse concretizado através do fundo de pensões. Pretendia-se saber qual o enquadramento fiscal associado aos gastos com as contribuições para o fundo de pensões pela passagem (e posterior financiamento) das responsabilidades com o subsídio por morte para o fundo, ou seja, se essas contribuições passariam a ser abrangidas pelo regime previsto no artigo 43.º do Código do IRC (CIRC) ou se seria de manter o regime fiscal que vinha a ser seguido, no sentido de considerar a dedutibilidade fiscal de tais encargos apenas no momento do pagamento do subsidio por morte aos seus beneficiários, ainda que as responsabilidades se encontrassem financiadas em momento anterior através da respetiva contribuição para o fundo de pensões. Nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do CIRC é condição “sine qua non“ de enquadramento no respetivo regime que os encargos com contratos de seguros bem como com regimes complementares de segurança social garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores. Ora, os gastos com as contribuições para o fundo de pensões associadas às responsabilidades com o subsídio por morte não se destinam a nenhum dos benefícios atrás referidos, pelo que não é possível o seu enquadramento fiscal no n.º 2 do artigo 43.º do CIRC. Também, não é possível a inclusão destes encargos no n.º 1 do artigo 43.º do CIRC, pois esta norma é, sobretudo, aplicável a realizações sociais que sejam prestadas diretamente pela entidade patronal, não estando aqui incluídas as situações em que as responsabilidades são transferidas para fundos de pensões, como acontece no caso presente. Processo: 1 De qualquer modo, o artigo 57.º da Lei nº53-A/2006, de 29.12 [norma que previa um regime transitório aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que estivessem obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as NCA, enquanto não fossem introduzidas no Código do IRC as necessárias adaptações às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC)], veio estabelecer, concretamente no seu nº2 al. h), que sem prejuízo do disposto no então n.º4 do artigo 23.º e no então artigo 40.º (atual artigo 43.º), ambos do Código do IRC, os encargos com benefícios de longo prazo e de cessação de emprego dos empregados só seriam aceites para efeitos fiscais no período de tributação em que fossem colocados à disposição dos respetivos beneficiários. Com o DL nº159/2009, de 13 de Julho, é aditado o n.º12 ao artigo 18.º do CIRC, estabelecendo o seguinte: “Exceto quando estejam abrangidos pelo disposto no artigo 43º, os gastos relativos a benefícios de cessação de emprego, benefícios de reforma e outros benefícios pós emprego ou a longo prazo dos empregados que não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente, nos termos da primeira parte do nº3) da alínea b) do nº3 do artigo 2º do Código do IRS, são imputáveis ao período de tributação em que as importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos respetivos beneficiários”. Considera-se, assim, que caem no âmbito desta norma todos os gastos relativos a benefícios de cessação de emprego, benefícios de reforma e outros benefícios pós emprego ou a longo prazo dos empregados que não tenham enquadramento no artigo 43.º do CIRC, não distinguindo a mesma entre a manutenção das responsabilidades a cargo da própria entidade ou a sua transferência para terceiros, (por exemplo, um Fundo de Pensões) e que não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º3) da alínea b) do n.º3 do artigo 2.º do Código do IRS. Assim, o n.º 12 do artigo 18.º do CIRC abarca outros benefícios que não estejam enquadrados no artigo 43.º do mesmo diploma, como acontece, por exemplo, com os benefícios a longo prazo, onde se inclui o subsídio por morte face à definição de benefício a longo prazo constante da IAS 19, pelo que a sua dedutibilidade fiscal ocorre no período de tributação em que as importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos respetivos beneficiários. Por outro lado, uma vez que as importâncias pagas aos beneficiários podem incluir rendimentos acumulados pelo Fundo de Pensões, só poderão ser aceites na entidade que efetua as contribuições os montantes das contribuições efetuadas, isto é, a aceitação como gasto terá sempre como limite as contribuições efetuadas para o Fundo e não os valores pagos aos beneficiários. Processo: 2
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