Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 18.º
- Data
- 2019-09-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Enquadramento fiscal dos gastos com contribuições para o fundo de pensões destinadas à cobertura de responsabilidades com o subsidio por morte
Texto integral (905 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 18.º
Assunto: Enquadramento fiscal dos gastos com contribuições para o fundo de pensões
destinadas à cobertura de responsabilidades com o subsidio por morte
Processo: 2008 003457, sancionado por despacho de 2011-06-06, do Subdiretor-Geral, como
substituto legal do Diretor-Geral
Conteúdo: Na sequência da adoção das Normas de Contabilidade Ajustadas (NCA), uma
instituição financeira passou a registar, nas suas contas individuais, um passivo
(responsabilidades) referente à estimativa dos montantes associados às
responsabilidades futuras com o pagamento do subsidio por morte aos familiares
dos trabalhadores, tendo os gastos associados a esta estimativa sido acrescidos no
quadro 07 das respetivas declarações mod.22 de IRC de cada período e a
dedutibilidade fiscal de tais encargos ocorrido apenas no momento do pagamento
efetivo, em conformidade com o disposto na alínea h) do nº2 do artigo 57.º da Lei
nº53-A/2006.
A referida instituição financeira equacionava passar a financiar as suas
responsabilidades com o subsídio por morte através do fundo de pensões, conforme
imposição do Banco de Portugal, desde a introdução das NCA, que estabelecia que o
financiamento de todas as responsabilidades com benefícios de longo prazo fosse
concretizado através do fundo de pensões.
Pretendia-se saber qual o enquadramento fiscal associado aos gastos com as
contribuições para o fundo de pensões pela passagem (e posterior financiamento)
das responsabilidades com o subsídio por morte para o fundo, ou seja, se essas
contribuições passariam a ser abrangidas pelo regime previsto no artigo 43.º do
Código do IRC (CIRC) ou se seria de manter o regime fiscal que vinha a ser seguido,
no sentido de considerar a dedutibilidade fiscal de tais encargos apenas no momento
do pagamento do subsidio por morte aos seus beneficiários, ainda que as
responsabilidades se encontrassem financiadas em momento anterior através da
respetiva contribuição para o fundo de pensões.
Nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do CIRC é condição “sine qua non“ de
enquadramento no respetivo regime que os encargos com contratos de seguros bem
como com regimes complementares de segurança social garantam, exclusivamente,
o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde
pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores.
Ora, os gastos com as contribuições para o fundo de pensões associadas às
responsabilidades com o subsídio por morte não se destinam a nenhum dos
benefícios atrás referidos, pelo que não é possível o seu enquadramento fiscal no n.º
2 do artigo 43.º do CIRC.
Também, não é possível a inclusão destes encargos no n.º 1 do artigo 43.º do CIRC,
pois esta norma é, sobretudo, aplicável a realizações sociais que sejam prestadas
diretamente pela entidade patronal, não estando aqui incluídas as situações em que
as responsabilidades são transferidas para fundos de pensões, como acontece no
caso presente.
Processo:
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De qualquer modo, o artigo 57.º da Lei nº53-A/2006, de 29.12 [norma que previa um
regime transitório aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal
que estivessem obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade
com as NCA, enquanto não fossem introduzidas no Código do IRC as necessárias
adaptações às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC)], veio estabelecer,
concretamente no seu nº2 al. h), que sem prejuízo do disposto no então n.º4 do artigo
23.º e no então artigo 40.º (atual artigo 43.º), ambos do Código do IRC, os encargos
com benefícios de longo prazo e de cessação de emprego dos empregados só seriam
aceites para efeitos fiscais no período de tributação em que fossem colocados à
disposição dos respetivos beneficiários.
Com o DL nº159/2009, de 13 de Julho, é aditado o n.º12 ao artigo 18.º do CIRC,
estabelecendo o seguinte: “Exceto quando estejam abrangidos pelo disposto no
artigo 43º, os gastos relativos a benefícios de cessação de emprego, benefícios de
reforma e outros benefícios pós emprego ou a longo prazo dos empregados que não
sejam considerados rendimentos de trabalho dependente, nos termos da primeira
parte do nº3) da alínea b) do nº3 do artigo 2º do Código do IRS, são imputáveis ao
período de tributação em que as importâncias sejam pagas ou colocadas à
disposição dos respetivos beneficiários”.
Considera-se, assim, que caem no âmbito desta norma todos os gastos relativos a
benefícios de cessação de emprego, benefícios de reforma e outros benefícios pós
emprego ou a longo prazo dos empregados que não tenham enquadramento no artigo
43.º do CIRC, não distinguindo a mesma entre a manutenção das responsabilidades
a cargo da própria entidade ou a sua transferência para terceiros, (por exemplo, um
Fundo de Pensões) e que não sejam considerados rendimentos de trabalho
dependente, nos termos da primeira parte do n.º3) da alínea b) do n.º3 do artigo 2.º
do Código do IRS.
Assim, o n.º 12 do artigo 18.º do CIRC abarca outros benefícios que não estejam
enquadrados no artigo 43.º do mesmo diploma, como acontece, por exemplo, com os
benefícios a longo prazo, onde se inclui o subsídio por morte face à definição de
benefício a longo prazo constante da IAS 19, pelo que a sua dedutibilidade fiscal
ocorre no período de tributação em que as importâncias sejam pagas ou colocadas
à disposição dos respetivos beneficiários.
Por outro lado, uma vez que as importâncias pagas aos beneficiários podem incluir
rendimentos acumulados pelo Fundo de Pensões, só poderão ser aceites na entidade
que efetua as contribuições os montantes das contribuições efetuadas, isto é, a
aceitação como gasto terá sempre como limite as contribuições efetuadas para o
Fundo e não os valores pagos aos beneficiários.
Processo:
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