Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 18.º
- Data
- 2010-04-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Obras efectuadas por conta própria e vendidas fraccionadamente
Texto integral (402 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 18.º
Assunto: Obras efectuadas por conta própria e vendidas fraccionadamente
Processo: Informação n.º 217/10, com Despacho da Subdirectora-Geral de 2010-03-09
Conteúdo:
1. De acordo com o n.º 6 do art.º 18.º do Código do IRC (alterado,
renumerado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho),
a determinação dos resultados nas obras efectuadas por conta própria
vendidas fraccionadamente é efectuada à medida que as fracções forem
sendo concluídas e entregues aos adquirentes, ainda que não sejam
conhecidos exactamente os custos totais das mesmas.
2. Interligando esse normativo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do
mesmo artigo, conclui-se que o rédito das vendas das fracções autónomas
se considera realizado:
• Na data da entrega das fracções, ou
• Na data em que se opera a transferência da propriedade (através do
contrato de compra e venda ou documento equivalente), se anterior.
3. Logo, a celebração de um contrato de promessa de compra e venda não
determina, por si só, o apuramento do rédito da venda, a não ser que a
fracção autónoma seja entregue ao cliente.
4. O facto de não terem sido suportados todos os gastos imputáveis à fracção
vendida não justifica que não se apure o rédito da venda, uma vez que o
n.º 6 do art.º 18.º refere expressamente, na sua parte final, «ainda que
não sejam conhecidos exactamente os custos totais das mesmas».
5. Aliás, no anterior Código também não se permitia o adiamento da
tributação do proveito da venda de uma fracção nos casos em que não
tinham sido suportados os custos necessários para o seu acabamento.
Permitia-se, sim, que fosse considerado como receita antecipada a parte
do proveito correspondente aos custos estimados que ainda não tinham
sido suportados (cf. n.º 5 do art.º 19.º, na anterior redacção).
6. No novo Código, tal como no anterior, o rédito concorre para a formação
do lucro tributável logo que se considera realizado. E mantendo-se o
Processo: Inf. n.º 217/10
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pressuposto de que deve existir o balanceamento dos réditos e dos gastos,
ou seja, que os réditos e os gastos relacionados com a mesma transacção
devem ser reconhecidos simultaneamente, conclui-se que a quantia
(fiavelmente) estimada correspondente aos gastos ainda não incorridos
mas que sejam imputáveis à fracção vendida (p. ex. uma quota-parte dos
gastos com jardins, piscina, etc.) deve ser considerada na determinação do
respectivo resultado tributável.
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