Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 18.º

Data
2010-04-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Obras efectuadas por conta própria e vendidas fraccionadamente

Texto integral (402 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 18.º Assunto: Obras efectuadas por conta própria e vendidas fraccionadamente Processo: Informação n.º 217/10, com Despacho da Subdirectora-Geral de 2010-03-09 Conteúdo: 1. De acordo com o n.º 6 do art.º 18.º do Código do IRC (alterado, renumerado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho), a determinação dos resultados nas obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente é efectuada à medida que as fracções forem sendo concluídas e entregues aos adquirentes, ainda que não sejam conhecidos exactamente os custos totais das mesmas. 2. Interligando esse normativo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, conclui-se que o rédito das vendas das fracções autónomas se considera realizado: • Na data da entrega das fracções, ou • Na data em que se opera a transferência da propriedade (através do contrato de compra e venda ou documento equivalente), se anterior. 3. Logo, a celebração de um contrato de promessa de compra e venda não determina, por si só, o apuramento do rédito da venda, a não ser que a fracção autónoma seja entregue ao cliente. 4. O facto de não terem sido suportados todos os gastos imputáveis à fracção vendida não justifica que não se apure o rédito da venda, uma vez que o n.º 6 do art.º 18.º refere expressamente, na sua parte final, «ainda que não sejam conhecidos exactamente os custos totais das mesmas». 5. Aliás, no anterior Código também não se permitia o adiamento da tributação do proveito da venda de uma fracção nos casos em que não tinham sido suportados os custos necessários para o seu acabamento. Permitia-se, sim, que fosse considerado como receita antecipada a parte do proveito correspondente aos custos estimados que ainda não tinham sido suportados (cf. n.º 5 do art.º 19.º, na anterior redacção). 6. No novo Código, tal como no anterior, o rédito concorre para a formação do lucro tributável logo que se considera realizado. E mantendo-se o Processo: Inf. n.º 217/10 1 pressuposto de que deve existir o balanceamento dos réditos e dos gastos, ou seja, que os réditos e os gastos relacionados com a mesma transacção devem ser reconhecidos simultaneamente, conclui-se que a quantia (fiavelmente) estimada correspondente aos gastos ainda não incorridos mas que sejam imputáveis à fracção vendida (p. ex. uma quota-parte dos gastos com jardins, piscina, etc.) deve ser considerada na determinação do respectivo resultado tributável. Processo: Inf. n.º 217/10 2
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