Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 130.º
- Data
- 2017-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Documentação fiscal e domicílio fiscal do representante da cessação.
Texto integral (718 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 130.º
Assunto: Documentação fiscal e domicílio fiscal do representante da cessação
Processo: 2017 000416, sancionado por Despacho, de 5 de julho de 2017,da Subdiretora-
Geral da Área de Gestão Tributária - IR.
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual o tempo necessário que uma
sociedade, que cessou a sua atividade, deve manter um representante com
domicílio fiscal em território nacional, tendo em atenção que já se encontram
cumpridas todas as obrigações declarativas e que tanto a entidade cessada
como o representante da cessação nomeado têm ativas as Notificações
Eletrónicas através do serviço ViaCTT, bem como o representante da cessação
tem o seu domicílio fiscal num país da União Europeia.
1. Para as entidades que cessem a atividade, a obrigatoriedade de designação
de um representante encontra-se consagrada:
a) No art.º 23.º A do Código do Registo Comercial, que determina que “No
momento do registo do encerramento da liquidação ou da cessação de
atividade, consoante o caso, deve ser obrigatoriamente indicado o
representante para efeitos tributários …, para comunicação obrigatória, e
por via eletrónica, aos serviços da administração tributária.”
b) No n.º 6 do art.º 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), que estabelece que
“Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que,
embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período
superior a seis meses, bem como as pessoas coletivas e outras
entidades legalmente equiparadas que cessem a atividade, devem, para
efeitos tributários, designar um representante com residência em
território nacional.”
2. O representante fiscal é o veículo privilegiado de comunicação entre a
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o contribuinte. Aplicando-se as normas
tributárias ao território português (art.º 13.º da LGT), o representante fiscal da
entidade cessada terá forçosamente que ser residente em território nacional.
3. Quanto à questão relativa ao tempo que deve ser mantido um representante
com domicílio fiscal em território nacional, a respetiva obrigatoriedade não se
afere em função de estarem ou não cumpridas todas a obrigações declarativas
da representada, pois que, mesmo após a cessação de atividade da sociedade,
podem decorrer ações de inspeção nos prazos e termos legais, bem como
estarem pendentes processos de contencioso.
4. Acresce referir que, no que diz respeito às obrigações acessórias dos sujeitos
passivos de IRC dispõe o n.º 1 do art.º 130.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) que: “ Os sujeitos passivos de IRC,
com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em
boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal
relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do
prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo
117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro
MOD. 004.01
do Governo responsável pela área das finanças.”
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DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
Estabelecendo-se ainda no n.º 2 daquela disposição legal que “O referido
processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situada em
território português nos termos do artigo 125.º ou nas instalações do
representante fiscal, quando o sujeito passivo não tenha a sede ou direção
efetiva em território português e não possua estabelecimento estável aí situado.”
5. Ao contrário do que ocorre com as entidades não residentes em território
português, que, de acordo com o n.º 2 do art.º 126.º do CIRC, não estão
obrigadas a designar uma pessoa singular ou coletiva com residência, sede ou
direção efetiva em território português para as representar perante a
administração fiscal, não existe qualquer outra norma com previsão idêntica em
relação às entidades residentes, pelo que não é possível dispensar que o
representante fiscal da requerente tenha residência em território nacional.
6. Pelo que, aplicando-se as normas tributárias ao território português e sendo a
entidade residente neste território, deverá manter um processo de documentação
fiscal, relativo a cada período de tributação, nas instalações do representante
fiscal, que forçosamente terá que ser residente em território nacional, durante o
prazo de 10 anos.