Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 117.º
- Data
- 2007-08-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Obrigações dos Administradores da Insolvência
Texto integral (705 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 109º, nº 9
Assunto: Obrigações dos Administradores da Insolvência
Processo: 1111/2006 - Despacho de 21 de Julho de 2007, do Senhor Subdirector –
Geral João Durão, na qualidade de substituto legal do Senhor Director – Geral
e 986/2007 – Despacho de 22 de Maio de 2007, da Senhora Directora de
Serviços do IRC, proferido por subdelegação, conforme despacho nº
24074/2005, publicado no DR II Série, nº 226, de 24 de Novembro de 2005.
Conteúdo: O facto de a sociedade ser declarada insolvente não obsta a que se
mantenham, com as necessárias adaptações e em tudo o que não for
incompatível com o regime processual de liquidação, as disposições que regem
as sociedades não dissolvidas, visto que se mantém a personalidade jurídica,
nos termos do nº 2 do artigo 160º do Código das Sociedades Comerciais.
Aliás, face ao que dispõem a alínea e) do nº 1 do artigo 141º e o nº 1 do
artigo 146º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, não pode este
diploma ser afastado relativamente às sociedades declaradas insolventes.
A liquidação no processo de insolvência substitui a liquidação nos termos
gerais, mas não deixa de consubstanciar uma operação (ou conjunto de
operações) que visa a liquidação do património, no caso de insolvência em
benefício dos credores e nos outros casos em benefício dos sócios.
Uma vez declarada a insolvência, deixa de se conceber o exercício em comum
de uma actividade económica com o fim de repartir lucros, mas não deixam de
se verificar as condições de sujeição ao IRC, pois estas não derivam apenas do
exercício efectivo de uma actividade económica.
Com efeito, para além dos proveitos ou ganhos ligados à prática de operações,
que surgem enumerados no artigo 20º, nº 1 do Código do IRC, há ainda que
ter em conta as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado
líquido do exercício (artigo 21º do Código do IRC).
Acrescendo que, nos termos dos artigos 156º, nº 2 e 234º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, pode decidir-se a manutenção da
actividade após a declaração de insolvência ou a sua retoma.
Em termos fiscais e designadamente para a aplicação dos mecanismos
estruturais do IRC, o que é decisivo não é a ausência de prossecução do
objecto social, mas sim a cessação de actividade a qual ocorre nas situações
expressamente previstas no nº 5 do artigo 8º do Código do IRC.
Verificada, pois, a continuidade da sua qualidade de sujeito passivo de IRC,
nos termos do artigo 2º do respectivo Código, deverá ser mantida, à luz do nº
1 do artigo 115º, contabilidade organizada conforme a lei comercial e fiscal,
embora com a derrogação de alguns princípios contabilísticos, como, por
exemplo, o da “Continuidade” ou o da “Especialização do exercício”.
Inerente à contabilidade organizada, está a obrigatoriedade de dispor de um
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Técnico Oficial de Contas, parecendo que a sua falta pode ser colmatada, a
pedido do Administrador da Insolvência, junto do Juiz, de acordo com o artigo
6º, nº 2, alínea b) do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas,
aprovado pelo Dec. Lei nº 452/1999, de 5.11, o qual atribui aos TOC, entre
outras competências, as de perito nomeado pelos Tribunais ou outras
entidades públicas ou privadas.
Inexistindo, pois, qualquer excepção prevista na lei, mantêm-se todas as
obrigações, designadamente as declarativas, sendo a sua responsabilidade dos
respectivos Administradores da Insolvência, nos termos do nº 9 do artigo
109º do Código do IRC, que, aliás, expressamente o refere.
Assim, nos termos do nº 5 do artigo 110º do Código do IRC, deverá ser
apresentada a correspondente declaração com as alterações verificadas,
aditando-se, nomeadamente, à designação social “sociedade em liquidação”
ou, simplesmente, “em liquidação”, conforme decorre do nº 3 do artigo 146º
do Código das Sociedades Comerciais.
Quanto à declaração periódica de rendimentos, a mesma deve ser submetida
electronicamente, conforme Portaria nº 1339/2005, de 30 de Dezembro,
através do Técnico Oficial de Contas.
Caso o sujeito passivo não disponha de senha ou sendo necessário proceder à
sua recuperação, deve o Administrador da Insolvência proceder ao respectivo
registo ou procedimento, no sítio das declarações electrónicas, conforme
previsto no nº 3 da Portaria nº 1339/2005, de 30 de Dezembro.
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