Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 11.º
- Data
- 2017-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Atividades culturais, recreativas e desportivas.
Texto integral (638 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 11.º
Assunto: Atividades culturais, recreativas e desportivas
Processo: 1153/2017, sancionado por Despacho da Diretora de Serviços, de 31
de agosto de 2017.
Conteúdo: Em causa está o enquadramento fiscal em sede de IRC de uma
associação sem fins lucrativos, mais concretamente, se tal entidade
pode usufruir, automaticamente, da isenção prevista no artigo 11.º do
Código do IRC (CIRC).
As associações culturais, recreativas e desportivas, sem fins lucrativos,
com sede em território português e que, em regra, não exercem, a
título principal, atividades comerciais, industriais ou agrícolas, são
sujeitos passivos de IRC, incidindo o imposto sobre o seu rendimento
global (cfr. artigos 2.º, n.º, alínea a) e 3.º, n.º 1, alínea b) do CIRC).
Tratando-se de uma associação constituída para o exercício de uma
atividade cultural, recreativa ou desportiva, poderá beneficiar do
regime de isenção constante do artigo 11.º do CIRC.
De acordo com o n.º 1 deste normativo, os rendimentos diretamente
derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas
estão isentos de IRC, desde que se verifiquem cumulativamente os
requisitos previstos no n.º 2, a saber: “a) Em caso algum distribuam
resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si
ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados
de exploração das atividades prosseguidas; b) Disponham de
contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas atividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para
comprovação do referido na alínea anterior”.
Clarifica o n.º 3 do artigo 11.º do CIRC, que não se consideram
rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades
culturais, recreativas e desportivas e, consequentemente, não estão
abrangidos por esta isenção de IRC, os rendimentos provenientes de
qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que
a título acessório, em ligação com essas atividades e, nomeadamente,
os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma
de transmissão, bens imóveis, aplicações financeira e jogo do bingo.
Se a totalidade dos rendimentos brutos, sujeitos a tributação e não
isentos, das coletividades desportivas, de cultura e recreio, não
exceder o montante de €7.500,00, poderão os mesmos beneficiar da
isenção de IRC prevista no artigo 54.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF), que opera de forma automática.
Nos termos do n.º 3, do artigo 54.º do CIRC, são considerados
MOD. 004.01
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DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
rendimentos não sujeitos a IRC os resultantes do pagamento de quotas
pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os
subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários.
De acordo com o n.º 4 do citado artigo 54.º do CIRC, os incrementos
patrimoniais obtidos a título gratuito, destinados à direta e imediata
realização dos fins estatutários, consideram-se rendimentos isentos.
Do que antecede resulta que, tratando-se de uma associação de
caráter cultural e/ou recreativo, poderá beneficiar, automaticamente,
do regime de isenção previsto no artigo 11.º do CIRC (quanto aos
rendimentos resultantes das referidas atividades), não necessitando de
efetuar qualquer pedido de reconhecimento de isenção ou obter
declaração de utilidade pública, desde que sejam cumpridos os
requisitos estabelecidos no n.º 2 do referido artigo 11.º CIRC.
No que concerne a outros rendimentos resultantes do exercício de
atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola que,
eventualmente, aufira, estes não se encontram abrangidos pela
referida isenção, pelo que, tal como estabelece o n.º 3 do artigo 11.º
do CIRC, ficam sujeitos a imposto, à taxa de 21% fixada no n.º 5, do
artigo 87.º do CIRC, pese embora, e caso não ultrapassem o montante
de €7.500,00, possam estar isentos de imposto, conforme o disposto
no artigo 54.º do EBF.