Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 105.º
- Data
- 2017-07-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Cálculo dos pagamentos por conta quando da alteração do período de tributação.
Texto integral (961 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 105º
Assunto: Cálculo dos pagamentos por conta quando da alteração do período de
tributação
Processo: 378/2016, com despacho da Subdiretora-Geral em 18.04.2017
Conteúdo: Determinada sociedade dominante de um Grupo (Grupo A) deixou de ter a
participação mínima de 75% de uma sociedade dominada, a qual é detentora
de várias outras sociedades, durante o mês de julho de ano n, tendo passado
a existir dois grupos distintos a partir dessa data.
Ambos os grupos alteraram o seu período de tributação do ano civil para o
período com início em 01.07 e fim em 30.06.
Assim, constituiu-se um novo Grupo (Grupo B), com início a 01.07 desse
período de tributação (n).
A questão consiste em saber se serão devidos pagamentos por conta no
período seguinte ao período intercalar, por parte do novo Grupo (Grupo B).
Pagamentos por Conta no período intercalar de 01.01.n a 30.06.n:
1. No período intercalar de 01.01.n a 30.06.n, os pagamentos por conta (PC)
eram devidos e foram entregues pela sociedade dominante do Grupo A.
2. Face ao disposto no nº 4 do art. 105º do CIRC, o imposto a ter em conta
para efeitos do cálculo dos PC, nos termos do nº 1 da mesma norma, é o que
corresponderia a um período de doze meses, calculado proporcionalmente ao
imposto relativo ao período aí mencionado.
3. O princípio da proporcionalidade previsto nesta norma deve, assim, ser
aplicado a todos os casos iguais, isto é, a todos os períodos de transição
(inferiores a um ano) independentemente de estarmos a transitar de um
período coincidente com o ano civil para um período especial de tributação
(caso expresso do nº 4 do art. 105º) ou de um período especial de tributação
para um período coincidente com o ano civil, situação esta não expressamente
contemplada no nº 4 do art. 105º do CIRC.
Processo:378/2016
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
4. Nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 104º do CIRC, os sujeitos passivos
na situação aí prevista devem efetuar três pagamentos por conta, com
vencimento no 7º, 9º e dia 15 do 12º meses do respetivo período de
tributação, caso adotem um período de tributação diferente do ano civil;
Nos períodos de tributação (inferiores a um ano), independentemente de
estarmos a transitar para um período coincidente, ou não, com o ano civil, só
haverá obrigação de efetuar PC, nos casos em que essa obrigação se verifique
dentro desse mesmo período, isto é, nos casos em que exista 7º e/ou 9º mês
do respetivo período de tributação.
5. Na situação presente, no período em que se verificou a alteração do período
de tributação não chegou a haver, no período intercalar, lugar ao 1º
pagamento por conta, o qual ocorreria em julho, pois o novo período de
tributação iniciou-se em 01.07.n, pelo que, de acordo com o referido
anteriormente, não foi devido nenhum pagamento por conta por parte da
sociedade dominante do Grupo A.
6. Assim, os PC vão ser efetuados pela sociedade dominante do novo Grupo B
e pela sociedade dominante do Grupo A, nos respetivos meses (7º, 9º e dia
15 do 12º meses) do período de tributação que se inicia em 01.07.n.
Pagamentos por Conta no período de 01.07.n a 30.06.n+1:
7. Quanto ao valor sobre o qual deve incidir o cálculo dos PC, como as
sociedades saíram do Grupo A vão calcular, no período seguinte, os PC como
se fossem tributadas individualmente. E o imposto sobre o qual incidiriam os
PC seria aquele que seria liquidado, nos termos do nº 1 do art. 105º do CIRC,
no período de tributação anterior, caso não estivessem abrangidas pelo
RETGS, valor este constante na respetiva declaração modelo 22, preenchida
conforme a alínea b) do nº 6 do art. 120º do CIRC (nº 6 do art. 106º do
CIRC).
Processo:378/2016
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
8. Os respetivos pagamentos por conta (PC) serão somados e entregues pela
sociedade dominante do novo Grupo B, uma vez que se trata do 1º ano em
que se vai aplicar o regime especial de tributação dos grupos de sociedades
(RETGS) a este Grupo (nº 5 do art. 105º do CIRC).
9. No período intercalar de 01.01.n a 30.06.n, para efeitos de apuramento do
imposto liquidado do Grupo A, o lucro tributável é igual à soma algébrica dos
lucros tributáveis e prejuízos fiscais apurados quer pelas sociedades que se
mantêm no Grupo A quer pelas sociedades do novo Grupo B, nos termos do
art. 70º do CIRC.
10. É a coleta do Grupo que vai ser a base de incidência (deduzidas as
retenções na fonte) dos PC a calcular no período seguinte pela sociedade
dominante do Grupo A, isto é, de 01.07.n a 30.06.n+1.
11. Para a dominante do novo Grupo B, bem como para as suas dominadas,
os respetivos PC desse período de 01.07.n a 30.06.n+1 são calculados com
base no imposto calculado nas suas declarações individuais, e que também
teve por base o resultado (lucro ou prejuízo) obtido por cada uma delas, no
período intercalar.
12. Face à letra da lei, as coletas das sociedades que já não façam parte do
perímetro do grupo, não são excluídas para efeitos de cálculo dos PC,
limitando-se o nº 6 do art. 106º do CIRC a referir que os PC a efetuar por
cada uma das sociedades do grupo, no período de tributação seguinte àquele
em que terminar a aplicação do RETGS, são calculados com base no imposto
que lhes teria sido liquidado no período de tributação anterior se não
estivessem abrangidas pelo regime.
13. Assim, não é possível expurgar dos resultados do grupo as coletas
individuais das sociedades que dele saem, uma vez que a coleta é calculada a
partir do somatório dos resultados das sociedades pertencentes ao grupo,
constituindo-se como um todo indiferenciável.
Processo:378/2016