Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 105.º

Data
2006-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Pagamentos por conta e pagamento especial por conta dos períodos de tributação inferiores a um ano.

Texto integral (973 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 97º, 98º e 8º Assunto: Pagamentos por conta e pagamento especial por conta dos períodos de tributação inferiores a um ano Processo: 806/2003, com despacho concordante do Sr. Director-Geral dos Impostos, em 2004.04.23 Conteúdo: • Relativamente aos PAGAMENTOS POR CONTA de períodos de tributação inferiores a um ano referentes a períodos de transição de um período especial de tributação para um período coincidente com o ano civil, considerando que: • O artigo 97.º do Código do IRC não é explícito quanto ao cálculo dos pagamentos por conta dos sujeitos passivos que nos termos do n.º 3 do art.º 8º do CIRC são autorizados novamente a adoptar o período de tributação coincidente com o ano civil, nomeadamente para o exercício do período de transição do período especial para o período coincidente com o ano civil (período especial de tributação inferior a um ano). Este período especial de tributação é constituído pelo período decorrido entre o primeiro dia do período especial de tributação e o último dia do ano civil; • Face ao disposto no n.º 4 do artigo 97º do CIRC, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 é o que corresponderia a um período de doze meses, calculado proporcionalmente ao imposto relativo ao período aí mencionado ; O princípio que vigora nesta matéria é, assim, o da proporcionalidade, pelo que deve ser aplicado a todos os casos iguais, isto é, a todos os períodos de transição (inferiores a um ano) independentemente de estarmos a “transitar” de um período coincidente com o ano civil para um período especial de tributação (caso expresso no n.º 4 do art.º 97º) ou de um período especial de tributação para um período coincidente com o ano civil, situação esta não expressamente contemplada no n.º 4 do art.º 97º do CIRC. • Por outro lado, considerando ainda que: • O IRC é devido por cada exercício económico, em consonância com o princípio da anualidade dos impostos, conforme dispõe o artigo 8.º do CIRC, quer estes exercícios tenham ou não um período de tributação inferior, igual ou superior a um ano; • Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 96º do CIRC os sujeitos passivos na situação aí prevista devem efectuar três pagamentos por conta com vencimento no 7.º, 9.º e 12.º meses do respectivo período de tributação; Verifica-se que, nos períodos de tributação (inferiores a um ano) independentemente de estarmos a “transitar” de um período de tributação coincidente com o ano civil para um período especial de tributação ou de um período especial de tributação para um período de tributação coincidente com o ano civil, só haverá obrigação de efectuar pagamentos por conta nos casos em que essa obrigação se verifique dentro desse mesmo período, isto é, nos casos em que exista 7.º e/ou 9.º mês do respectivo período de transição. Processo: 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS 3. Relativamente ao PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA observa-se que: O n.º 1 do art.º 98º do Código do IRC para o caso dos sujeitos passivos com os períodos especiais de tributação não é explicito, uma vez que, apenas refere que os sujeitos passivos ficam sujeitos a um pagamento especial por conta a efectuar no 3º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo, ao passo que para os sujeitos passivos que adoptam um período de tributação coincidente com o ano civil ficam sujeitos a um pagamento especial por conta a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita. No entanto, face à razão de ser da norma em causa, decorre também a interpretação de que nos períodos especiais de tributação os sujeitos passivos ficam sujeitos a um Pagamento Especial por Conta (PEC) a efectuar durante o 3º mês numa única prestação, ou em duas prestações durante o 3.º e 10.º mês. 4. Por outro lado, o art.º 98º do Código do IRC nada refere para o caso dos sujeitos passivos com os períodos de tributação inferiores a um ano em consequência de alteração do respectivo período nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8º do CIRC. Estes períodos de tributação inferiores a um ano são, pois, os períodos de transição ou intercalares e que resultam da passagem de um período de tributação coincidente com o ano civil para um período especial de tributação (não coincidente com o ano civil) e vice versa. Assim sendo, à semelhança da interpretação dada para os pagamentos por conta nestes casos temos que: • Para períodos de tributação inferiores a um ano, quer sejam períodos de transição de um período especial de tributação para um período coincidente com o ano civil ou sejam períodos de transição de um período coincidente com o ano civil para um período diferente do ano civil (período especial de tributação), se a data em que se verificaria a obrigação do pagamento ( 3.º mês do período de tributação) ocorrer para além do termo do respectivo período, não haverá lugar a PEC por não se verificar esta obrigação naquele período de transição (inferior a um ano). • No caso da data da eventual 2.ª prestação do PEC ( 10.º mês do respectivo período) ultrapassar o termo do período de transição, o sujeito passivo fica obrigado ao pagamento da totalidade do PEC que se mostrar devido numa única prestação, ou seja no 3.º mês, obviamente, se este ocorrer. • O mesmo raciocínio deverá ser aplicado, com as devidas adaptações, na situação a que se reporta o Decreto-Lei 128/2003, de 26 de Junho, uma vez que este Decreto-Lei altera os prazos de entrega do pagamento especial por conta relativamente ao exercício de 2003. Processo: 2
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