Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 10.º
- Data
- 2017-11-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Amplitude da isenção (Rendimentos Prediais).
Texto integral (550 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: Artigo 10.º
Assunto: Amplitude da isenção (Rendimentos Prediais)
Processo: 536/2017, com Despacho da Diretora de Serviços do IRC, em 2017-06-27
Conteúdo: Uma instituição particular de solidariedade social (IPSS), nos termos do Decreto-Lei
n.º 119/83, de 25 de novembro, e entidade isenta de IRC, de acordo com a alínea b) do
n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, veio solicitar esclarecimentos sobre a amplitude da
referida isenção, designadamente, se a mesma abrangia rendimentos resultantes do
arrendamento de um imóvel.
Nos termos do artigo 10.º, estão isentas de IRC: a) As pessoas coletivas de utilidade
pública administrativa; b) As instituições particulares de solidariedade social, bem como
as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas; c) As pessoas coletivas de mera
utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou
culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio
ambiente e interprofissionalismo agroalimentar.
A isenção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC opera de
forma automática, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
por interpretação, a contrario sensu, do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC.
Quanto á extensão dos rendimentos abrangidos pela referida isenção, estabelece o n.º 3
do artigo 10.º do Código do IRC que “[a] isenção prevista no n.º 1 não abrange os
rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais
desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos
ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é
condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas
à prossecução dos fins que justificaram o respetivo reconhecimento da
qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção
consoante se trate, respetivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e
b) ou na alínea c) do n.º 1;
b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do
rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais,
até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido
obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de
afetação, notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado da
respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês
subsequente ao termo do referido prazo;
c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos
órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados
da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas”.
Os rendimentos em causa configuram rendimentos prediais (Categoria F em sede de
Processo: 536/2017
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
IRS), uma vez que ao contrato de arrendamento não se encontra associada nenhuma
prestação de serviços.
Tendo em conta que a isenção que a IPSS usufrui não abrange, somente, os
rendimentos comerciais e industriais desenvolvidos fora do âmbito dos seus fins
estatutários (Categoria B em sede de IRS), bem como os rendimentos de títulos ao
portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, os
rendimentos que decorram do contrato de arrendamento em causa (Categoria F em sede
de IRS) encontram-se isentos de IRC, por aplicação do n.º 3 do artigo 10.º do Código do
IRC, supra transcrito.
Processo: 536/2017