Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 10.º
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Isenção de IRC para as pessoas colectivas de mera utilidade pública
Texto integral (514 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 10.º, n.º 1, alínea c)
Assunto: Isenção de IRC para as pessoas colectivas de mera utilidade pública
Processo: 3504/05, com despacho da Directora de Serviços em 2006/02/15
Conteúdo: 1. Com as alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2006, Lei
n.º 60 –A/2005, de 30 de Dezembro, ao artigo 10.º do Código do IRC, a
isenção para as entidades enquadradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 daquele
artigo deixou de estar sujeita a procedimento administrativo de
reconhecimento. No entanto, para as entidades enquadradas na respectiva
alínea c), ou seja, as pessoas colectivas de mera utilidade pública que
prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais,
de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do
meio ambiente, a isenção continua a depender de reconhecimento do
Ministro das Finanças.
2. Nestes termos, as entidades que possuam o estatuto de pessoa colectiva
de utilidade pública, de acordo com o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de
Novembro, e que pretendam usufruir da isenção de IRC prevista no artigo
10.º do CIRC devem solicitá-la, mediante requerimento dirigido ao Ministro
das Finanças, sendo o respectivo processo administrativo de
reconhecimento concluído pelo despacho ministerial a publicar no Diário da
República, no qual se definirá a respectiva amplitude, de harmonia com os
fins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização,
pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da
Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias.
3. A isenção prevista no n.º 1 deste artigo 10.º não abrange, de acordo
com o n.º 3 do mesmo artigo, os rendimentos empresariais derivados do
exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do
âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao
portador, não registados, nem depositados, nos termos da legislação em
vigor, e é condicionada à observância continuada dos requisitos aí
previstos.
4. Note-se, ainda, que os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento
administrativo não podem ser concedidos quando o requerente tenha
deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento,
a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema de
segurança social, sendo que tal situação, só será impeditiva do
reconhecimento dos benefícios fiscais, enquanto o interessado se mantiver
em incumprimento e a dívida em causa, sendo exigível, não tenha sido
objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia
idónea, quando devida, de acordo com a redacção do artigo 11.º - A do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
5. O benefício fiscal em causa, dependente da iniciativa dos interessados,
deve, desde a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2005, Lei n.º
55-B/2004, de 30 de Dezembro, ser solicitado até ao prazo limite para a
Processo: 3504/05
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
entrega da declaração de rendimentos relativa ao período em que se
verificarem os pressupostos da atribuição do benefício fiscal requerido, de
acordo com a nova redacção do artigo 65.º do Código de Procedimento e
Processo Tributário (CPPT) introduzido por aquela Lei.
Processo: 3504/05
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