Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 10.º

Data
2006-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Isenção de IRC para as pessoas colectivas de mera utilidade pública

Texto integral (514 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 10.º, n.º 1, alínea c) Assunto: Isenção de IRC para as pessoas colectivas de mera utilidade pública Processo: 3504/05, com despacho da Directora de Serviços em 2006/02/15 Conteúdo: 1. Com as alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2006, Lei n.º 60 –A/2005, de 30 de Dezembro, ao artigo 10.º do Código do IRC, a isenção para as entidades enquadradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 daquele artigo deixou de estar sujeita a procedimento administrativo de reconhecimento. No entanto, para as entidades enquadradas na respectiva alínea c), ou seja, as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, a isenção continua a depender de reconhecimento do Ministro das Finanças. 2. Nestes termos, as entidades que possuam o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, de acordo com o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e que pretendam usufruir da isenção de IRC prevista no artigo 10.º do CIRC devem solicitá-la, mediante requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, sendo o respectivo processo administrativo de reconhecimento concluído pelo despacho ministerial a publicar no Diário da República, no qual se definirá a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias. 3. A isenção prevista no n.º 1 deste artigo 10.º não abrange, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo, os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados, nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos requisitos aí previstos. 4. Note-se, ainda, que os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento administrativo não podem ser concedidos quando o requerente tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema de segurança social, sendo que tal situação, só será impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais, enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e a dívida em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, de acordo com a redacção do artigo 11.º - A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). 5. O benefício fiscal em causa, dependente da iniciativa dos interessados, deve, desde a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2005, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, ser solicitado até ao prazo limite para a Processo: 3504/05 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS entrega da declaração de rendimentos relativa ao período em que se verificarem os pressupostos da atribuição do benefício fiscal requerido, de acordo com a nova redacção do artigo 65.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) introduzido por aquela Lei. Processo: 3504/05 2
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