Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIMI, art. 2.º

Data
2009-09-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMI

Sumário

Inexistência da obrigação de entregar a declaração modelo 1 do IMI relativamente aos restantes condóminos de um prédio submetido ao regime de propriedade horizontal nos casos em que apenas uma ou algumas das fracções autónomas sofrem alterações que ...

Texto integral (394 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI Artigo: Nº 4 do artigo 2º, artigo 13º, artigo 38º e artigo 40º do CIMI Assunto: Inexistência da obrigação de entregar a declaração modelo 1 do IMI relativamente aos restantes condóminos de um prédio submetido ao regime de propriedade horizontal nos casos em que apenas uma ou algumas das fracções autónomas sofrem alterações que possam determinar a variação do respectivo valor patrimonial tributário Processo: 1355/09, com despacho de concordância de 2009.09.23 da Subdirectora-Geral para a área dos impostos sobre o património Conteúdo: 1. Da situação jurídico-tributária apresentada resulta que: • a única alteração que se pretende fazer ao título constitutivo da propriedade horizontal apenas diz respeito à fracção autónoma designada pelas letras GC; • esta alteração passa por acrescentar a tal fracção autónoma um sótão com a área de 40 m2, área esta que não consta da inscrição matricial correspondente; • após tal alteração, todas as fracções autónomas que constituem o prédio mantêm a mesma permilagem que já tinham antes da mesma; 2. Tendo em conta estes factos e o determinado no nº 4 do artigo 2º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (cada fracção autónoma de um prédio em propriedade horizontal é havida como constituindo um prédio), ou seja, que a única fracção autónoma que vai sofrer alterações é a fracção “GC” e que estas alterações não interferem com as restantes fracções autónomas do prédio de que aquela faz parte, apenas o respectivo titular está obrigado à entrega da declaração modelo nº 1 do Imposto Municipal sobre Imóveis, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 13º do CIMI, no prazo referido no proémio deste mesmo nº 1 do artigo 13º do CIMI (60 dias). 3. A inclusão de um sótão na descrição de tal fracção autónoma é um facto que irá determinar a variação do valor patrimonial tributário dessa mesma fracção autónoma, dado que na determinação do VPT é levada em consideração a “área bruta de construção”, a qual é integrada pela “área bruta privativa” e área bruta dependente” – artigo 38º e nº 1 do artigo 40º do CIMI. 4. O sótão constituirá “área bruta privativa” ou área bruta dependente”, consoante a sua utilização seja ou não idêntica à da fracção em que se integra – nºs 2 e 3 do artigo 40º do CIMI. Processo: 1
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