Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIMI, art. 2.º
- Data
- 2009-09-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Inexistência da obrigação de entregar a declaração modelo 1 do IMI relativamente aos restantes condóminos de um prédio submetido ao regime de propriedade horizontal nos casos em que apenas uma ou algumas das fracções autónomas sofrem alterações que ...
Texto integral (394 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI
Artigo: Nº 4 do artigo 2º, artigo 13º, artigo 38º e artigo 40º do CIMI
Assunto: Inexistência da obrigação de entregar a declaração modelo 1 do IMI
relativamente aos restantes condóminos de um prédio submetido ao regime
de propriedade horizontal nos casos em que apenas uma ou algumas das
fracções autónomas sofrem alterações que possam determinar a variação do
respectivo valor patrimonial tributário
Processo: 1355/09, com despacho de concordância de 2009.09.23 da Subdirectora-Geral
para a área dos impostos sobre o património
Conteúdo:
1. Da situação jurídico-tributária apresentada resulta que:
• a única alteração que se pretende fazer ao título constitutivo
da propriedade horizontal apenas diz respeito à fracção
autónoma designada pelas letras GC;
• esta alteração passa por acrescentar a tal fracção autónoma
um sótão com a área de 40 m2, área esta que não consta da
inscrição matricial correspondente;
• após tal alteração, todas as fracções autónomas que
constituem o prédio mantêm a mesma permilagem que já
tinham antes da mesma;
2. Tendo em conta estes factos e o determinado no nº 4 do artigo 2º
do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (cada fracção
autónoma de um prédio em propriedade horizontal é havida como
constituindo um prédio), ou seja, que a única fracção autónoma
que vai sofrer alterações é a fracção “GC” e que estas alterações
não interferem com as restantes fracções autónomas do prédio de
que aquela faz parte, apenas o respectivo titular está obrigado à
entrega da declaração modelo nº 1 do Imposto Municipal sobre
Imóveis, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 13º do CIMI,
no prazo referido no proémio deste mesmo nº 1 do artigo 13º do
CIMI (60 dias).
3. A inclusão de um sótão na descrição de tal fracção autónoma é
um facto que irá determinar a variação do valor patrimonial
tributário dessa mesma fracção autónoma, dado que na
determinação do VPT é levada em consideração a “área bruta de
construção”, a qual é integrada pela “área bruta privativa” e área
bruta dependente” – artigo 38º e nº 1 do artigo 40º do CIMI.
4. O sótão constituirá “área bruta privativa” ou área bruta
dependente”, consoante a sua utilização seja ou não idêntica à da
fracção em que se integra – nºs 2 e 3 do artigo 40º do CIMI.
Processo:
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