Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo da Lei Geral Tributária estabelece os poderes da administração tributária para modificar ou corrigir decisões e declarações de impostos. Permite que um acto tributário anterior seja revogado (eliminado), reformado (alterado), ratificado (confirmado) ou convertido (transformado noutro tipo de acto), desde que tal ocorra dentro dos prazos legais de revisão. Adicionalmente, autoriza a administração a corrigir erros materiais nas declarações que os contribuintes apresentam, nomeadamente falhas de cálculo ou erros de escrita. Estas operações são fundamentais para garantir a correcção dos registos fiscais e permitir que a administração adapte as suas posições quando identifica incorrecções ou quando surgem novas circunstâncias, tudo dentro de limites temporais e procedimentais definidos pela lei.
Um contribuinte entrega a sua declaração de IRS com um erro aritmético que origina um reembolso superior ao correcto. A administração tributária, ao processar a declaração, detecta o erro de cálculo e rectifica-o automaticamente, sem necessidade de seguir um procedimento revogatório formal, pois trata-se de uma simples correcção de escrita.
A administração tributária tinha liquidado um imposto sobre uma matéria, mas posteriormente altera a sua interpretação da lei ou o tribunal pronuncia-se diferentemente. Dentro dos prazos permitidos para revisão, pode revogar totalmente essa liquidação anterior e emitir uma nova, ou reformá-la parcialmente ajustando apenas partes da decisão.
A administração emite uma decisão provisória sobre o cumprimento de obrigações fiscais. Após análise completa dos processos, dentro do prazo de revisão, ratifica essa decisão (confirma-a como válida e definitiva), transformando-a numa decisão final sem necessidade de novo procedimento administrativo completo.
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