Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece as regras para corrigir erros em actos tributários (como liquidações de impostos). Existem dois caminhos principais: o contribuinte pode pedir revisão dentro do prazo de reclamação administrativa se encontrar ilegalidades; a administração tributária pode corrigir erros seus até quatro anos após a liquidação ou a qualquer momento se o imposto ainda não foi pago. A administração também pode, excepcionalmente, corrigir a base de cálculo do imposto nos três anos seguintes se houver injustiça grave ou notória, desde que o contribuinte não tenha sido negligente. Há ainda regras especiais para casos de duplicação de cobranças (prazo de quatro anos) e disposições sobre como interromper prazos. Qualquer revisão requer fundamentação clara do erro encontrado.
Um cidadão recebe uma liquidação de IRS que considera incorrecta porque a administração não descontou despesas devidoras. Tem 90 dias (prazo de reclamação) para pedir à Autoridade Tributária que reveja a liquidação com fundamento na ilegalidade. Se rejeitar, pode depois recorrer.
A Autoridade Tributária identifica que, numa liquidação de IRC feita há dois anos, calculou incorrectamente as deduções fiscais. Pode corrigir o acto dentro do prazo de quatro anos desde que a correção constitua erro dos serviços, não negligência do contribuinte.
Uma empresa descobre que foi cobrada duas vezes pela mesma contribuição para a segurança social. Independentemente das circunstâncias, a administração pode corrigir este erro dentro de quatro anos. O contribuinte pode também solicitar esta revisão.
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