Título III · Do procedimento tributárioCapítulo IV · Decisão

Artigo 78.ºRevisão dos actos tributários

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para corrigir erros em actos tributários (como liquidações de impostos). Existem dois caminhos principais: o contribuinte pode pedir revisão dentro do prazo de reclamação administrativa se encontrar ilegalidades; a administração tributária pode corrigir erros seus até quatro anos após a liquidação ou a qualquer momento se o imposto ainda não foi pago. A administração também pode, excepcionalmente, corrigir a base de cálculo do imposto nos três anos seguintes se houver injustiça grave ou notória, desde que o contribuinte não tenha sido negligente. Há ainda regras especiais para casos de duplicação de cobranças (prazo de quatro anos) e disposições sobre como interromper prazos. Qualquer revisão requer fundamentação clara do erro encontrado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contribuinte contesta valor de IRS

Um cidadão recebe uma liquidação de IRS que considera incorrecta porque a administração não descontou despesas devidoras. Tem 90 dias (prazo de reclamação) para pedir à Autoridade Tributária que reveja a liquidação com fundamento na ilegalidade. Se rejeitar, pode depois recorrer.

Administração detecta erro no cálculo

A Autoridade Tributária identifica que, numa liquidação de IRC feita há dois anos, calculou incorrectamente as deduções fiscais. Pode corrigir o acto dentro do prazo de quatro anos desde que a correção constitua erro dos serviços, não negligência do contribuinte.

Duplicação de cobrança de imposto

Uma empresa descobre que foi cobrada duas vezes pela mesma contribuição para a segurança social. Independentemente das circunstâncias, a administração pode corrigir este erro dentro de quatro anos. O contribuinte pode também solicitar esta revisão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços. 2 - (Revogado.) 3 - A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior. 4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte. 5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional. 6 - A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos. 7 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.
242 palavras · ID 253A0078
Assistente jurídico TOGA

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