Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece as regras sobre como a administração tributária deve fundamentar (explicar as razões) das suas decisões. Toda a decisão tributária deve sempre incluir uma exposição clara dos motivos de facto e de direito que a justificam. A fundamentação pode ser sumária, mas deve conter a lei aplicável, a descrição dos factos tributários e o cálculo do imposto devido. Para casos especiais — como quando há relações entre empresas ligadas ou quando se usam métodos indirectos de avaliação — exigem-se fundamentações mais pormenorizadas, especificando as obrigações incumpridas, os métodos utilizados e os efeitos quantificados. A decisão só passa a valer quando é notificada ao contribuinte. Este artigo garante que o contribuinte compreenda o raciocínio da administração e possa contestar a decisão com fundamento.
A Autoridade Tributária faz uma auditoria a uma empresa e aumenta o rendimento tributável com base em documentação encontrada. A decisão deve explicar: que documentos examinou, por que razão os rendimentos foram aumentados, qual a lei aplicada e o valor exacto do imposto acrescido. Não pode simplesmente dizer «aumentámos porque achamos que sim».
Uma empresa portuguesa tem transacções com uma filial no estrangeiro com preços muito abaixo do mercado. A administração corrige esses preços. A decisão deve detalhar: a relação entre as empresas, qual a obrigação incumprida (preços de transferência), qual o método usado para calcular o preço justo e quanto é que o imposto aumentou.
Um comerciante não consegue comprovar os seus rendimentos reais. A administração usa um método indirecto (por exemplo, baseado em indicadores objectivos). A fundamentação deve explicar: por que não consegue comprovar directamente, que método foi usado, que critérios e qual o resultado final do cálculo.
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