Título III · Do procedimento tributárioCapítulo III · Do procedimentoSecção II · Instrução

Artigo 76.ºValor probatório

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o valor probatório (força de prova) de documentos e informações produzidas pela administração tributária. Em primeiro lugar, as informações que a Inspeção Tributária fornece têm força de prova quando estão bem fundamentadas e baseadas em critérios objectivos definidos por lei. Em segundo lugar, os documentos copiados a partir de sistemas informáticos ou arquivos da administração tributária têm a mesma força que os originais, desde que estejam devidamente autenticados — a autenticação pode ser feita pelos meios que o responsável máximo do serviço definir. Por fim, o artigo inclui também as informações que administrações tributárias estrangeiras enviam ao Estado Português, conforme acordos internacionais de cooperação. No entanto, o contribuinte ou interessado pode sempre contestar estas informações e tentar provar que estão erradas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cópia de registos informatizados

A Autoridade Tributária guarda informações sobre rendimentos num sistema informático. Quando precisa de usar esses dados num processo, faz uma cópia e autentica-a. Esta cópia tem a mesma força probatória que o documento original, desde que a autenticação tenha sido feita correctamente, sem necessidade de apresentar o ficheiro original.

Relatório fundamentado da Inspeção Tributária

Durante uma auditoria, os inspectores tributários elaboram um relatório detalhado explicando como chegaram à conclusão de que havia ocultação de rendimentos, indicando os critérios objectivos utilizados. Este relatório, se bem fundamentado, terá força probatória no processo — mas o contribuinte pode sempre tentar provar que as conclusões estão erradas.

Informação de país estrangeiro

Uma administração tributária de outro país europeu envia informações à Autoridade Tributária Portuguesa sobre movimentos bancários de um contribuinte português, conforme um acordo de cooperação. Estas informações têm força probatória, mas o contribuinte pode apresentar prova em contrário se as informações estiverem incorrectas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei. 2 - As cópias obtidas a partir dos dados registados informaticamente ou de outros suportes arquivísticos da administração tributária têm a força probatória do original, desde que devidamente autenticadas. 3 - A autenticação pode efectuar-se pelos meios genericamente definidos pelo dirigente máximo do serviço. 4 - São abrangidas pelo n.º 1 as informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado Português esteja vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado.
106 palavras · ID 253A0076
Assistente jurídico TOGA

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