Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece os objetivos e limites que o Estado português deve respeitar ao cobrar impostos. Em primeiro lugar, o sistema tributário deve favorecer o emprego, a poupança das famílias e investimentos que tragam benefício social. Em segundo, deve levar em conta a competitividade das empresas portuguesas no mercado internacional, promovendo uma concorrência leal. Por fim, proíbe que a tributação discrimine profissões ou atividades específicas ou penalize atos pessoais legítimos — como poupar, gastar ou viajar. Porém, o Estado pode excecionar-se criando benefícios ou agravamentos tributários quando persegue objetivos económicos, sociais ou ambientais (por exemplo, incentivos fiscais para energias renováveis). O artigo funciona como um travão constitucional ao poder de tributar: garante que os impostos não são arbitrários, mas servem propósitos legítimos e respeitam direitos fundamentais.
Um cidadão contribui regularmente para um plano de poupança-reforma e recebe um benefício fiscal (dedução ao imposto). Isto está conforme o artigo, porque a tributação está a favorecer a formação de aforro, um objetivo legítimo. O Estado não discrimina o cidadão por poupar; antes o incentiva.
O Estado não pode criar um imposto específico 50% mais elevado para médicos do que para advogados, apenas porque quer. Isto violaria o princípio de não discriminação. Porém, pode criar incentivos para médicos em zonas rurais, pois persegue objetivo social legítimo.
Uma startup que desenvolve painéis solares recebe uma redução de impostos sobre lucros. Isto está permitido porque o Estado prossegue uma finalidade ambiental legítima. Não é discriminação: é uma exceção justificada por objetivo público.
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