Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece princípios fundamentais sobre como o Estado deve cobrar impostos, levando em conta a situação pessoal e familiar de quem paga. Na tributação directa (como o IRS), o fisco deve considerar se a pessoa e sua família têm rendimentos suficientes para viver dignamente, a sua riqueza actual, despesas obrigatórias e situações especiais como doença ou velhice que reduzam a capacidade de pagar impostos. Na tributação indirecta (como o IVA), produtos essenciais — alimentos, medicamentos, bens básicos — beneficiam de taxas mais baixas. O Estado também reconhece que a família é uma unidade importante: não pode cobrar impostos tão elevados sobre um casal junto que ficariam piores do que se fossem taxados separadamente. Este artigo visa garantir que ninguém perde o acesso ao essencial por causa de impostos, e que famílias com encargos comuns não são penalizadas.
Um cidadão de 68 anos com reforma modesta e despesas elevadas de medicamentos tem a sua capacidade contributiva reduzida reconhecida pelo fisco. O artigo assegura que este factor é considerado no cálculo do seu IRS, permitindo beneficiar de deduções ou escalões mais favoráveis do que alguém com rendimento idêntico mas sem encargos similares.
Um casal com dois filhos e crédito à habitação tem despesas legítimas consideradas. O imposto colectivo sobre os rendimentos conjuntos não pode ser superior ao que pagaria se cada um fosse taxado isoladamente, reconhecendo-se que o agregado familiar tem encargos partilhados necessários.
Alimentos frescos, pão, leite e medicamentos têm uma taxa de IVA de 6% em vez de 23%, conforme o principio de favorecer consumos de primeira necessidade. Isto torna estes bens mais acessíveis às famílias com menores recursos.
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