Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece as regras sobre como um procedimento tributário se inicia. O procedimento pode começar por dois motivos: porque o próprio contribuinte o solicita, ou porque a administração tributária decide investigar uma situação fiscal. O timing e os motivos estão sempre definidos na lei. Há uma regra importante: a administração tributária deve, em geral, informar os contribuintes que iniciou um procedimento para apurar a sua situação fiscal. No entanto, existem duas exceções: quando comunicar poderia prejudicar os objetivos do procedimento (por exemplo, numa investigação a fraude) ou quando os contribuintes ainda não estão identificados (como em situações de trabalho não declarado). Esta norma equilibra o direito dos contribuintes a saber que estão sob escrutínio com a eficácia das ações de fiscalização.
A administração tributária decide fazer uma revisão fiscal de rotina a uma empresa. Como este é um procedimento comum de apuramento da situação tributária, a empresa deve ser notificada do início da auditoria, com a indicação dos anos em causa e dos fundamentos. A empresa fica assim ciente de que será verificada.
A administração tributária tem indícios de que uma pessoa está a ocultadamente a realizar atividade comercial sem declarar. Neste caso, pode iniciar um procedimento investigativo sem comunicar imediatamente ao interessado, porque revelar a investigação poderia permitir ao suspeito destruir provas ou deslocar bens.
Um contribuinte percebe que cometeu erros na sua declaração fiscal anterior e solicita à administração que reveja a sua situação. O procedimento inicia-se por vontade do contribuinte, e deve ser comunicado formalmente o seu início e os objetivos da revisão.
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