Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece as regras sobre denúncias de infracções tributárias. Em primeiro lugar, determina que uma denúncia pode iniciar um procedimento fiscal desde que o denunciante se identifique e a denúncia não seja manifestamente infundada. Porém, o denunciante não é considerado parte do processo — ou seja, não pode participar nas discussões, apresentar recursos ou contestar a decisão final da Administração Tributária. Por outro lado, o contribuinte denunciado tem um direito importante: pode conhecer o conteúdo e quem o denunciou, mas apenas se a denúncia for dolosa (feita com má intenção) e não for confirmada pelas autoridades. Esta disposição protege a privacidade do denunciante em casos de boa fé, enquanto defende o contribuinte contra denúncias maliciosas infundadas.
Um vizinho suspeita que um comerciante não declara toda a sua atividade e envia uma denúncia sem se identificar. A Administração Tributária rejeita automaticamente porque o artigo exige que o denunciante se identifique. A denúncia não origina qualquer procedimento.
Um funcionário público denuncia a sua empresa por irregularidades fiscais, identificando-se. O procedimento avança, mas o denunciante não pode participar nas audiências nem contestar a decisão. Se for confirmada a infracção, apenas a empresa pode recorrer.
Um concorrente denuncia intencionalmente um comerciante com falsas acusações para prejudicá-lo. Após investigação, a Administração conclui que não há fundamento. O comerciante tem direito de saber que foi denunciado maliciosamente e por quem.
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