Título III · Do procedimento tributárioCapítulo II · SujeitosSecção II · Contribuintes e outros interessados

Artigo 68.ºInformações vinculativas

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o regime das informações vinculativas, que são esclarecimentos oficiais da administração tributária sobre como determinada situação fiscal deve ser enquadrada na lei. Qualquer contribuinte, profissional ou entidade interessada pode pedir ao fisco uma resposta oficial sobre factos específicos, devendo apresentar descrição clara e documentação pertinente. A administração tem 150 dias para responder. Existe um procedimento acelerado (75 dias) mediante pagamento de taxa, para casos urgentes com proposta jurídica fundamentada. Uma vez emitida, a informação vinculativa obriga a administração a agir em conformidade no futuro, protegendo o contribuinte que actue de boa-fé. A informação é válida por 4 anos e pode ser revogada com aviso prévio. O não cumprimento dos prazos limita a responsabilidade do contribuinte às dívidas de imposto, excluindo coimas e juros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pedido de informação sobre benefício fiscal

Uma empresa questiona se determinada atividade se qualifica para benefício fiscal. Apresenta os factos ao fisco com documentação. Recebe resposta oficial em 150 dias confirmando ou negando o benefício. Se confirmado, pode aplicar o benefício com segurança, pois o fisco não pode depois contrariar essa posição.

Procedimento urgente de um advogado fiscal

Um advogado representa cliente em negociação comercial urgente e precisa resposta fiscal rápida. Pede informação vinculativa urgente (75 dias), propõe enquadramento jurídico e paga taxa. Fisco responde mais rapidamente. Se exceder 75 dias, a proposta do advogado torna-se automaticamente aceite.

Alteração superveniente e caducidade

Contribuinte obtém informação vinculativa sobre estrutura fiscal. Quatro anos depois, a lei muda significativamente. A informação anterior caduca automaticamente. Deve renovar o pedido ou solicitar nova informação adaptada às novas circunstâncias legais.

Texto oficial

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1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado: a) Da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda; b) Dos elementos necessários nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 maio, na sua redação atual, para a Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa entre autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e de outras jurisdições. 2 - Mediante solicitação justificada do requerente, a informação vinculativa pode ser prestada com caráter de urgência, no prazo de 75 dias, desde que o pedido seja acompanhado de uma proposta de enquadramento jurídico-tributário. 3 - As informações vinculativas não podem compreender factos abrangidos por procedimento de inspecção tributária cujo início tenha sido notificado ao contribuinte antes do pedido. 4 - O pedido é apresentado por quaisquer dos sujeitos passivos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, por outros interessados ou seus representantes legais, por via eletrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias. 5 - As informações vinculativas podem ser requeridas por advogados, solicitadores, revisores e técnicos oficiais de contas ou por quaisquer entidades habilitadas ao exercício da consultadoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, sendo obrigatoriamente comunicadas também a estes. 6 - Caso a informação vinculativa seja pedida com carácter de urgência, a administração tributária, no prazo máximo de 30 dias, notifica obrigatoriamente o contribuinte do reconhecimento ou não da urgência e, caso esta seja aceite, do valor da taxa devida, a ser paga no prazo de 5 dias. 7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 25 unidades de conta e 250 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria. 8 - A proposta de enquadramento jurídico-tributário dos factos a que se refere o pedido de informação vinculativa urgente considera-se tacitamente sancionada pela administração tributária como informação vinculativa se o pedido não for respondido no prazo previsto no n.º 2. 9 - Os efeitos do deferimento tácito previsto no número anterior restringem-se especificamente aos actos e factos identificados no pedido e ao período de tributação em que os mesmos ocorram. 10 - Se a administração tributária notificar o requerente da inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa urgente, da existência de especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa, ou em caso de falta de pagamento da taxa prevista no n.º 6, o pedido segue o regime regra da informação vinculativa. 11 - Caso os elementos apresentados pelo contribuinte para a prestação da informação vinculativa se mostrem insuficientes, a administração tributária notifica-o para suprir a falta no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do procedimento, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4. 12 - O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente ou vier a ser apresentada reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação. 13 - Antes da prestação da informação vinculativa, quando o entender conveniente, ou quando o requerente assim o solicitar no pedido, a administração tributária procede à sua audição, ficando suspensos os prazos previstos nos n.os 2 e 4. 14 - A administração tributária, em relação ao objecto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial. 15 - As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram e, em qualquer caso, no prazo de quatro anos após a data da respetiva emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação. 16 - As informações vinculativas podem ser revogadas, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação, precedendo audição do requerente, nos termos da presente lei, com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos. 17 - Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 30 dias por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte. 18 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, quando o contribuinte actue com base numa interpretação plausível e de boa-fé da lei, limita a sua responsabilidade à dívida do imposto, abrangendo essa exclusão de responsabilidade as coimas, os juros e outros acréscimos legais. 19 - A limitação de responsabilidade prevista no número anterior compreende o período entre o termo do prazo para a prestação da informação vinculativa e a notificação desta ao requerente. 20 - São passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da administração tributária relativas: a) À inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a recusa de prestação de informação vinculativa urgente; ou b) À existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa; ou c) Ao enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta ao pedido de informação vinculativa. 21 - Os sujeitos passivos que tenham requerido a prestação de informações vinculativas ficam obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa. 22 - Sem prejuízo da dispensa ou da redução especial da taxa de urgência no caso de os sujeitos passivos requerentes preencherem os critérios de insuficiência económica definidos para a concessão da proteção jurídica ao abrigo do regime de acesso ao direito e aos tribunais, pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa entre 12,5 unidades de conta e 125 unidades de conta, no caso de pessoas singulares que aufiram um rendimento máximo anual até ao limite superior do quarto escalão da tabela de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a fixar em função da complexidade da matéria, aplicando-se nos restantes casos o disposto no n.º 7. 23 - Para efeitos da instrução do pedido de informação vinculativa a efetuar nos termos do número anterior, o sujeito passivo deve juntar o documento comprovativo da sua certificação como micro, pequena ou média empresa ou facultar à Autoridade Tributária e Aduaneira a autorização necessária para proceder à verificação da sua qualidade, requisitos ou rendimentos.
1092 palavras · ID 253A0068

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