Título III · Do procedimento tributárioCapítulo II · SujeitosSecção I · Administração tributária

Artigo 63.ºInspecção

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os poderes de inspeção da Administração Tributária portuguesa. Permite que as autoridades fiscais investiguem a situação tributária dos contribuintes através de diversos meios: acesso a instalações, exame de registos contáveis, consulta de sistemas informáticos, e requisição de documentos a terceiros. Contudo, existem limites importantes. O acesso a informações protegidas por sigilo profissional ou bancário requer autorização judicial. Os contribuintes podem recusar colaboração quando as diligências envolvam a sua habitação, segredos profissionais ou direitos fundamentais. Não podem haver múltiplas inspeções simultâneas sobre o mesmo período sem justificação com factos novos. As instituições financeiras têm 10 dias úteis para responder aos pedidos de informação da Administração. O princípio base é que as inspeções devem ser adequadas e proporcionais aos objetivos de apuramento tributário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Inspeção a uma empresa comercial

Um inspector da Autoridade Tributária contacta uma empresa para examinar os seus livros de contabilidade e sistema informático relativos aos últimos três anos. A empresa deve cooperar, permitindo o acesso às instalações e documentação. Se recusar sem motivo legítimo (habitação própria, segredo profissional genuíno ou direitos fundamentais), comete falta grave. O inspector pode consultar fornecedores e clientes da empresa sem necessidade de autorização adicional.

Acesso a informação bancária

A Administração Tributária suspeita que um contribuinte tem contas bancárias não declaradas. Para aceder aos extratos e movimentos bancários (protegidos por sigilo), a administração não pode exigir diretamente ao banco. Deve requerer autorização ao tribunal, fundamentando a suspeita. Só após decisão judicial favorável o banco é notificado e tem 10 dias para fornecer a informação solicitada.

Recusa legítima de inspeção

Durante uma inspeção, o inspector solicita acesso ao escritório instalado na casa de habitação do contribuinte. O contribuinte pode recusar, pois o acesso à habitação é um direito protegido. Se a administração insistir, deve requerer ao tribunal competente uma autorização fundamentada. Sem essa autorização judicial, a inspeção nessa área específica é ilegítima.

Texto oficial

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1 - Os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, nomeadamente: a) Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a sua actividade ou com a dos demais obrigados fiscais; b) Examinar e visar os seus livros e registos da contabilidade ou escrituração, bem como todos os elementos susceptíveis de esclarecer a sua situação tributária; c) Aceder, consultar e testar o seu sistema informático, incluindo a documentação sobre a sua análise, programação e execução; d) Solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas necessária ao apuramento da sua situação tributária ou de terceiros com quem mantenham relações económicas; e) Requisitar documentos dos notários, conservadores e outras entidades oficiais; f) Utilizar as suas instalações quando a utilização for necessária ao exercício da acção inspectiva. g) Aceder aos dados constantes do Registo Central do Beneficiário Efetivo. 2 - O acesso à informação protegida pelo segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável. 3 - Sem prejuízo do número anterior, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário e pelo sigilo previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro faz-se nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C. 4 - O procedimento da inspeção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objetivos a prosseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se o procedimento visar apenas a consulta, recolha de documentos ou elementos ou a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspeção ou inspeções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas. 5 - A falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º 1 só será legítima quando as mesmas impliquem: a) O acesso à habitação do contribuinte; b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente regulado, com exceção do segredo bancário e do sigilo previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, realizada nos termos do n.º 3; c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos; d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei. 6 - Em caso de oposição do contribuinte com fundamento nalgumas circunstâncias referidas no número anterior, a diligência só poderá ser realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em pedido fundamentado da administração tributária. 7 - A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculados quando a administração tributária exija fundamentadamente a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Nos casos de acesso directo, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-B; b) Nos casos de acesso directo com audição prévia obrigatória do sujeito passivo ou de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, prevista no n.º 5 do artigo 63.º-B, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e cópia da notificação dirigida para o efeito de assegurar a referida audição prévia. 8 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades devem cumprir as obrigações relativas ao acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculadas no prazo de 10 dias úteis.
641 palavras · ID 253A0063
Assistente jurídico TOGA

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