Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo regulamenta como a administração tributária pode transferir as suas responsabilidades e poder de decisão. A regra geral é que os órgãos tributários podem delegar a competência do procedimento para outras entidades, excepto quando a lei expressamente o proíbe. Além disso, quem recebe uma delegação pode, por sua vez, passar essa responsabilidade para uma terceira entidade (subdelegação), mas apenas com autorização de quem lhe delegou e quando a lei o permita. Em resumo, trata-se de um mecanismo de flexibilidade administrativa que permite à administração tributária distribuir tarefas e poderes, mantendo limites legais. Isto afecta contribuintes e outras partes interessadas que podem lidar com diferentes órgãos ou entidades ao longo de um procedimento tributário, consoante estas delegações ocorram.
Uma administração aduaneira central pode delegar o poder de inspecção de mercadorias a uma autoridade regional ou a entidades privadas credenciadas, desde que a lei o permita. Isto permite maior agilidade nos processos e reduz prazos. O contribuinte interage com a entidade delegada como se fosse a própria administração.
Um director regional da Autoridade Tributária pode delegar competências de cobrança de impostos a um chefe de delegação local, que por sua vez, com autorização, pode subdelegar tarefas específicas a um técnico sénior. A cadeia de responsabilidade mantém-se clara e limitada pelo que a lei autoriza.
Certos actos de administração tributária, como decisões finais sobre recursos ou revisão voluntária, podem ser proibidos por lei de serem delegados. Nestes casos, mesmo que um órgão queira delegar, não o pode fazer. O contribuinte tem garantia de que certos actos só são tomados por quem a lei determina.
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