Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece que os funcionários da Autoridade Tributária estão obrigados a manter sigilo sobre a situação tributária e dados pessoais dos contribuintes. Este segredo é fundamental para proteger a privacidade financeira. Existem exceções específicas: o próprio contribuinte pode autorizar a revelação, a administração pode cooperar com outras entidades públicas ou estrangeiras, ou colaborar com a justiça mediante decisão judicial. O artigo também permite que um contribuinte consulte dados de outros para fundamentar uma reclamação (sem identificação), e autoriza a publicação de listas de devedores já em situação de mora ou estatísticas de rendimentos por categorias. Quem recebe informações confidenciais fica igualmente vinculado ao sigilo. O acesso judicial às bases de dados tributárias é direto e regulado por protocolo específico.
Um funcionário da Autoridade Tributária não pode revelar a um banco ou terceiro qual é o rendimento declarado ou o imposto a pagar de um contribuinte, mesmo sendo amigo pessoal. O sigilo é protegido por lei. Exceção: se o contribuinte autorizar por escrito ou se um juiz determinar o acesso para um processo judicial.
Uma empresa em litígio tributário pode pedir acesso aos dados fiscais de um concorrente para provar disparidade de tratamento ou irregularidade. A administração fornece os dados, mas remove qualquer informação que identifique o concorrente, preservando o seu sigilo.
A Autoridade Tributária pode publicar listas de contribuintes com dívidas já vencidas, inclusive ordenadas por montante em dívida. Esta divulgação não viola o sigilo fiscal porque ocorre apenas após incumprimento dos prazos legais.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.