Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece as circunstâncias em que o prazo para a Autoridade Tributária liquidar impostos fica suspenso, ou seja, deixa de correr temporariamente. O prazo normal de caducidade é interrompido quando a Autoridade Tributária notifica uma inspeção externa, mas apenas até seis meses após essa notificação (mais o tempo em que o processo de inspeção esteja suspenso). O prazo também fica suspenso noutras situações: quando há processos judiciais cuja resolução afeta o cálculo do imposto, quando estão em causa benefícios fiscais contratuais ou condicionados, quando o contribuinte apresenta reclamação ou impugnação, quando pede revisão da matéria colectável, e quando estão em causa procedimentos sancionatórios sobre perda de benefícios fiscais. Em todos estes casos, o prazo só volta a correr após a conclusão do processo respetivo.
A Autoridade Tributária notifica uma empresa do início de inspeção às suas contas. O prazo para liquidar impostos fica suspenso. Se a inspeção durar 8 meses, o prazo recomeça a contar desde o início (não aproveitando os 8 meses passados). Se durar apenas 4 meses, o prazo permanece suspenso e conta-se novamente após o término.
Um contribuinte contesta judicialmente como foi calculado um imposto. O prazo de caducidade fica suspenso enquanto o processo judicial corre. Só volta a contar após o tribunal dar a sentença final. Isto permite que a Autoridade Tributária tenha tempo para liquidar corretamente após a decisão do tribunal.
Um contribuinte apresenta reclamação contra uma decisão fiscal. O prazo de caducidade fica suspenso desde o momento da reclamação até à Autoridade Tributária responder. Após a resposta, o prazo volta a correr normalmente se o contribuinte discordar.
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