Título II · Da relação jurídica tributáriaCapítulo I · Sujeitos da relação jurídica tributária

Artigo 28.ºResponsabilidade em caso de substituição tributária

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a responsabilidade financeira quando existe substituição tributária — isto é, quando uma entidade retém impostos em nome de outra. A regra geral é que quem retém o imposto (substituto) é responsável pelo valor retido que não entregar ao Estado, libertando o outro (substituído) dessa obrigação. Contudo, existem duas situações especiais: quando a retenção é um pagamento por conta do imposto final, o substituído mantém responsabilidade originária pelo imposto não retido e o substituto fica subsidiariamente responsável, pagando juros compensatórios; noutros casos, o substituído é apenas subsidiariamente responsável pela diferença entre o que deveria ter sido deduzido e o que realmente foi. Em suma, o artigo distribui responsabilidades entre quem retém e quem recebe o rendimento, consoante a natureza técnica da retenção.

Quando se aplica — exemplos práticos

Retenção de IRS por uma empresa num contrato de prestação de serviços

Uma empresa contrata um consultor e retém 20% de IRS sobre o pagamento. Se a empresa não entregar essa retenção ao Estado, é responsável pelo valor. O consultor fica desobrigado de pagar esse imposto, a menos que prove fraude. A empresa paga também juros de mora pelo atraso na entrega.

Retenção de IRC como pagamento por conta do imposto final

Uma sociedade retém 15% de IRC de rendimentos empresariais como pagamento por conta. Se retiver menos do que deveria, o empresário mantém responsabilidade originária pelo diferencial. A empresa que retém tem responsabilidade subsidiária e paga juros desde o prazo de entrega até à apresentação da declaração.

Retenção incompleta numa pension de rendas

Um senhorio deveria reter 10% de IRS sobre a renda, mas retém apenas 7%. O inquilino é subsidiariamente responsável pelos 3% não retidos. O proprietário fica com responsabilidade originária por essa diferença, devendo regularizar perante o fisco.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Quando a retenção tiver a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior. 3 - Nos restantes casos, o substituído é apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram.
141 palavras · ID 253A0028
Assistente jurídico TOGA

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