Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo regula a responsabilidade financeira quando existe substituição tributária — isto é, quando uma entidade retém impostos em nome de outra. A regra geral é que quem retém o imposto (substituto) é responsável pelo valor retido que não entregar ao Estado, libertando o outro (substituído) dessa obrigação. Contudo, existem duas situações especiais: quando a retenção é um pagamento por conta do imposto final, o substituído mantém responsabilidade originária pelo imposto não retido e o substituto fica subsidiariamente responsável, pagando juros compensatórios; noutros casos, o substituído é apenas subsidiariamente responsável pela diferença entre o que deveria ter sido deduzido e o que realmente foi. Em suma, o artigo distribui responsabilidades entre quem retém e quem recebe o rendimento, consoante a natureza técnica da retenção.
Uma empresa contrata um consultor e retém 20% de IRS sobre o pagamento. Se a empresa não entregar essa retenção ao Estado, é responsável pelo valor. O consultor fica desobrigado de pagar esse imposto, a menos que prove fraude. A empresa paga também juros de mora pelo atraso na entrega.
Uma sociedade retém 15% de IRC de rendimentos empresariais como pagamento por conta. Se retiver menos do que deveria, o empresário mantém responsabilidade originária pelo diferencial. A empresa que retém tem responsabilidade subsidiária e paga juros desde o prazo de entrega até à apresentação da declaração.
Um senhorio deveria reter 10% de IRS sobre a renda, mas retém apenas 7%. O inquilino é subsidiariamente responsável pelos 3% não retidos. O proprietário fica com responsabilidade originária por essa diferença, devendo regularizar perante o fisco.
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