Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece regras sobre o que pode ou não ser transferido em situações tributárias. Em princípio, o Estado não pode vender os seus créditos tributários (impostos que as pessoas lhe devem) a terceiros, nem as pessoas podem transferir as suas obrigações fiscais para outros enquanto vivas. Porém, existem duas exceções importantes: quando alguém morre, todas as suas dívidas fiscais (tanto as principais como as subsidiárias, mesmo não liquidadas) passam automaticamente para os herdeiros, respeitando o benefício do inventário. Além disso, o artigo permite que um devedor autorize outra pessoa a receber um reembolso ou crédito fiscal em seu nome, desde que o peça formalmente à Autoridade Tributária e Aduaneira. Isto facilita situações práticas onde, por exemplo, um representante recebe um reembolso em nome de quem tem direito.
João faleceu com uma dívida de IRS por cobrar. Esta obrigação transmite-se automaticamente aos seus herdeiros, mesmo que o imposto nunca tenha sido liquidado em vida. Os herdeiros ficam responsáveis, mas podem beneficiar do inventário para limitar a sua responsabilidade ao valor da herança recebida.
Uma empresa contratou um consultor fiscal para tratar da sua declaração. Após aprovação, resulta um reembolso de IVA. A empresa autoriza formalmente o consultor a receber esse reembolso em seu nome junto da Autoridade Tributária, através de um requerimento específico.
Uma pessoa com dívidas ao fisco não pode transferir essas obrigações para outra pessoa enquanto viva. A dívida permanece do devedor original. Só após morte é que a obrigação se transmite aos herdeiros, pela lei sucessória.
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