Título II · Da relação jurídica tributáriaCapítulo I · Sujeitos da relação jurídica tributária

Artigo 27.ºResponsabilidade de gestores de bens ou direitos de não residentes

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as pessoas (singulares ou colectivas) que gerem bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em Portugal são responsáveis solidárias pelos impostos e contribuições devidos pelo não residente. Isto significa que o gestor responde perante a Administração Tributária pelas obrigações fiscais do não residente, podendo ser exigido o pagamento directamente ao gestor. A lei considera "gestores" qualquer pessoa que dirija negócios da entidade não residente, agindo em seu interesse e por sua conta. Esta responsabilidade solidária aplica-se independentemente da forma como o gestor foi designado — pode ser por contrato, mandato ou qualquer outro meio. O propósito é garantir que a Administração Tributária tenha alguém em Portugal a quem exigir o cumprimento das obrigações fiscais do não residente, evitando que este escape ao fisco simplesmente por não ter presença física no país.

Quando se aplica — exemplos práticos

Administrador de empresa não residente

Uma empresa com sede em Espanha opera em Portugal através de um director português que gere as operações diárias. Este director é responsável solidário pelos impostos sobre o rendimento, IVA e contribuições sociais da empresa espanhola. A Administração Tributária pode exigir o pagamento directamente ao director se a empresa não pagar.

Intermediário imobiliário estrangeiro

Um cidadão português actua como agente de um investidor não residente que é proprietário de imóveis em Portugal. O agente é responsável solidário pelos impostos prediais e tributação de mais-valias do proprietário estrangeiro, mesmo que o investidor não cumpra as suas obrigações.

Gestor de portefólio para cliente estrangeiro

Um gestor de investimentos português administra uma carteira de valores mobiliários de um cliente não residente. O gestor é responsável solidário pelos impostos sobre rendimentos de capital gerados por essa carteira, devendo garantir o cumprimento das obrigações fiscais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo. 2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se gestores de bens ou direitos todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade. 3 - (Revogado.)
92 palavras · ID 253A0027
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