Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece que os administradores, gerentes e outras pessoas que gerem uma empresa ou organização podem ser pessoalmente responsabilizados pelas dívidas fiscais da entidade, mesmo que a empresa não tenha dinheiro para as pagar. A responsabilidade é subsidiária (só cobram ao gestor se a empresa não pagar) e solidária entre gestores (cobram a qualquer um deles). Aplica-se em duas situações principais: quando o gestor teve culpa em deixar a empresa sem património suficiente para pagar impostos; ou quando a dívida fiscal vencia durante o mandato do gestor e este não consegue provar que a falta de pagamento não foi sua responsabilidade. O artigo também responsabiliza membros de órgãos fiscais e auditores que não cumpriram devidamente funções de fiscalização, bem como contabilistas certificados que violaram deliberadamente deveres contabilísticos ou fiscais.
Um gerente de uma loja retira dinheiro indevidamente da conta empresarial para uso pessoal durante meses. Quando chegam as dívidas de IVA e IRS de funcionários, a empresa não tem saldo. A Autoridade Tributária pode cobrar a dívida ao gerente pessoalmente, pois foi culpa dele a empresa ficar sem patrimó nio.
Uma pequena empresa tinha uma dívida de IRC que vencia enquanto o administrador estava em cargo. Ele alega que esqueceu de pagar, mas não apresenta documentação que mostre ter tentado. O administrador pode ser responsabilizado pessoalmente pela dívida, salvo se conseguir provar inocência.
Um contabilista certificado assina intencionalmente uma declaração fiscal sabendo que contém informações erradas sobre despesas dedutíveis. Fica responsável pessoalmente pelos impostos resultantes dessa violação deliberada das obrigações fiscais.
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