Título II · Da relação jurídica tributáriaCapítulo I · Sujeitos da relação jurídica tributária

Artigo 24.ºResponsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que os administradores, gerentes e outras pessoas que gerem uma empresa ou organização podem ser pessoalmente responsabilizados pelas dívidas fiscais da entidade, mesmo que a empresa não tenha dinheiro para as pagar. A responsabilidade é subsidiária (só cobram ao gestor se a empresa não pagar) e solidária entre gestores (cobram a qualquer um deles). Aplica-se em duas situações principais: quando o gestor teve culpa em deixar a empresa sem património suficiente para pagar impostos; ou quando a dívida fiscal vencia durante o mandato do gestor e este não consegue provar que a falta de pagamento não foi sua responsabilidade. O artigo também responsabiliza membros de órgãos fiscais e auditores que não cumpriram devidamente funções de fiscalização, bem como contabilistas certificados que violaram deliberadamente deveres contabilísticos ou fiscais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa com desvios de fundos durante administração

Um gerente de uma loja retira dinheiro indevidamente da conta empresarial para uso pessoal durante meses. Quando chegam as dívidas de IVA e IRS de funcionários, a empresa não tem saldo. A Autoridade Tributária pode cobrar a dívida ao gerente pessoalmente, pois foi culpa dele a empresa ficar sem patrimó nio.

Imposto devido sem comprovação de tentativa de pagamento

Uma pequena empresa tinha uma dívida de IRC que vencia enquanto o administrador estava em cargo. Ele alega que esqueceu de pagar, mas não apresenta documentação que mostre ter tentado. O administrador pode ser responsabilizado pessoalmente pela dívida, salvo se conseguir provar inocência.

Contabilista que assina declarações falsas

Um contabilista certificado assina intencionalmente uma declaração fiscal sabendo que contém informações erradas sobre despesas dedutíveis. Fica responsável pessoalmente pelos impostos resultantes dessa violação deliberada das obrigações fiscais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. 2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas colectivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização. 3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos contabilistas certificados desde que se demonstre a violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
216 palavras · ID 253A0024
Assistente jurídico TOGA

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