Título II · Da relação jurídica tributáriaCapítulo I · Sujeitos da relação jurídica tributária

Artigo 23.ºResponsabilidade tributária subsidiária

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo explica quando a Fazenda Pública pode cobrar impostos devidos a uma pessoa que não é o devedor principal, mas que tem responsabilidade subsidiária (como sócios de empresas, representantes legais ou administradores). A Fazenda só pode fazer isto depois de tentar cobrar do devedor original e dos responsáveis solidários e quando a execução fiscal mude de alvo. O responsável subsidiário tem direito a ser ouvido e a receber uma explicação clara das razões por que lhe está a ser cobrada a dívida. Se pagar no prazo dado, fica livre de juros de mora e custas do processo. Se o devedor original ou solidário tiver bens depois, eles ainda têm de pagar esses juros e custas. O artigo também diz que se não for claro quanto dinheiro o responsável subsidiário deve pagar, o processo suspende-se até se confirmar o montante exato.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio de empresa com dívida fiscal

Uma empresa deve 50 mil euros em IRS e a Fazenda não consegue cobrar com bens da empresa. O sócio gerente tem responsabilidade subsidiária. A Fazenda executa a empresa, não encontra bens suficientes, e muda o processo para cobrar do sócio. Antes disso, tem de o chamar e explicar por escrito o porquê.

Pagamento antes do prazo acaba com juros

A Fazenda cita um responsável subsidiário para pagar 30 mil euros de dívida tributária do devedor. Se o responsável pagar dentro do prazo de oposição (10 dias), não paga juros de mora nem custas do processo, mesmo que o devedor original tenha de pagar esses encargos depois.

Suspensão do processo por incerteza do montante

Durante a execução fiscal, não fica claro quanto exactamente o responsável subsidiário deve pagar porque faltam dados. O processo fica suspenso até se definir com precisão o montante. A Fazenda pode entretanto tomar medidas cautelares, como bloqueios bancários, para garantir o pagamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal. 2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. 3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei. 4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. 5 - O responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição. 6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens. 7 - O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis.
276 palavras · ID 253A0023

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