Título V · Das infracções fiscaisCapítulo I · Das infracções fiscais

Artigo 108.ºDolo e negligência

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pelo que não se encontra em vigor. Originalmente, este artigo 108.º da Lei Geral Tributária trataria das distinções entre condutas dolosas (intencionais) e negligentes (por falta de cuidado) no âmbito das infracções fiscais. A revogação significa que as regras sobre dolo e negligência em matéria tributária são agora reguladas por outras disposições legais posteriores. Portanto, não há conteúdo prático a aplicar com base nesta norma, pois foi substituída pela legislação tributária mais recente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Situação histórica: Omissão dolosa de rendimentos

Antes da revogação, este artigo permitiria distinguir um contribuinte que ocultava intencionalmente rendimentos (dolo) de outro que simplesmente não declarava por desconhecimento das obrigações (negligência). A distinção afectava a sanção a aplicar.

Situação histórica: Erros em documentação fiscal

O artigo diferenciava entre erros cometidos propositadamente (dolo) versus erros por falta de atenção ou negligência. Isto era relevante para determinar o tipo de infracção fiscal e a respectiva penalização.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
9 palavras · ID 253A0108
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