Título V · Das infracções fiscaisCapítulo I · Das infracções fiscais

Artigo 109.ºPenas aplicáveis

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o que significa que deixou de ter qualquer efeito legal. Originalmente, o artigo 109.º da Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98) estabelecia as penas aplicáveis no contexto das infracções fiscais. Contudo, com a entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, este artigo foi eliminado da legislação, sendo substituído por novas disposições sobre sanções fiscais. Portanto, qualquer questão sobre penas fiscais deve consultar a legislação subsequente e actualmente vigente, não este artigo. A revogação indica que a lei foi revista e actualizada para melhor regular as consequências das infracções fiscais em Portugal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contribuinte consultando legislação antiga

Um contribuinte encontra referências ao artigo 109.º em documentos antigos sobre multas fiscais. Contudo, esse artigo já não existe desde 2001. Deve procurar a legislação actual (incluindo o Código da Tributação do Procedimento Administrativo Tributário) para conhecer as penas actualmente aplicáveis em caso de infracção fiscal.

Advogado a rever processo fiscal

Um jurista a analisar um processo administrativo fiscal anterior a 2001 encontra o artigo 109.º citado. Reconhece que foi revogado e consulta as normas vigentes para interpretar corretamente qual era a lei aplicável à época e como se aplicam as disposições actuais ao caso.

Comunicação da Autoridade Tributária

A Autoridade Tributária emite uma notificação de multa fiscal. Já não cita o artigo 109.º (revogado), mas sim artigos da lei actualmente em vigor que regulam as sanções por infracção fiscal, demonstrando a aplicação prática da legislação vigente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
9 palavras · ID 253A0109
Assistente jurídico TOGA

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