Título V · Das infracções fiscaisCapítulo I · Das infracções fiscais

Artigo 107.ºCrimes e contra-ordenações fiscais

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 107.º da Lei Geral Tributária, que originalmente definia o regime de crimes e contra-ordenações fiscais, foi completamente revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. Isto significa que as disposições que aqui constavam deixaram de ter qualquer validade legal a partir dessa data. Os crimes e contra-ordenações fiscais passaram a ser regulados por nova legislação subsequente. Por conseguinte, qualquer pessoa ou entidade que consulte este artigo deve saber que não pode invocá-lo ou basear-se nele para fins práticos, uma vez que foi integralmente eliminado do ordenamento jurídico português. As infracções fiscais e respectivas sanções continuam a existir, mas encontram-se reguladas por outras normas legais posteriores à revogação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta de legislação desactualizada

Um cidadão procura informação sobre crimes fiscais e encontra uma cópia antiga da Lei Geral Tributária com o artigo 107.º. Não deve confiar neste artigo porque foi revogado em 2001. Deve consultar legislação actual ou procurar aconselhamento em fontes jurídicas actualizadas.

Análise de processo judicial antigo

Um investigador analisa um processo fiscal de 1999. Se encontrar referências ao artigo 107.º nesse processo, compreenderá que na altura essa norma era válida, mas hoje já não existe. Qualquer caso posterior a 2001 deve referenciar a legislação que o substituiu.

Pesquisa em bases de dados jurídicas

Um estudante de direito encontra este artigo numa base de dados. A indicação clara de revogação avisa-o de que não pode utilizar este artigo como fundamentação legal actual, devendo procurar as normas que o substituíram na legislação vigente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
9 palavras · ID 253A0107
Assistente jurídico TOGA

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