Capítulo III · Doenças profissionaisSecção I · Protecção nas doenças profissionaisSubsecção II · Titularidade dos direitos

Artigo 100.ºTitulares do direito às prestações por doença profissional

Pertence ao Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O direito às prestações é reconhecido ao beneficiá-rio que seja portador de doença profissional. 2 - O direito às prestações por morte de beneficiário que seja portador de doença profissional é reconhecido aos familiares ou pessoas equiparadas, previstos no artigo 57.º
43 palavras · ID 1156A0100

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Como citar este artigo

Artigo 100.º do Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acidentes-trabalho/artigo-100

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