Capítulo II · Acidentes de trabalhoSecção VI · ReparaçãoSubsecção III · Prestações em dinheiro

Artigo 57.ºTitulares do direito à pensão por morte

Pertence ao Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Em caso de morte, a pensão é devida aos seguintes familiares e equiparados do sinistrado: a) Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto; b) Ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos; c) Filhos, ainda que nascituros, e os adoptados, à data da morte do sinistrado, se estiverem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 60.º; d) Ascendentes que, à data da morte do sinistrado, se encontrem nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 49.º; e) Outros parentes sucessíveis que, à data da morte do sinistrado, com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 60.º 2 - Para efeitos de reconhecimento do direito, é equiparado a filho o enteado do sinistrado desde que este estivesse obrigado à prestação de alimentos. 3 - É considerada pessoa que vivia em união de facto a que preencha os requisitos do artigo 2020.º do Código Civil. 4 - A pedido da entidade responsável, os familiares e equiparados referidos no n.º 1 devem fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito à pensão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 49.º
216 palavras · ID 1156A0057

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Como citar este artigo

Artigo 57.º do Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acidentes-trabalho/artigo-57

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