Título VIII · Crimes e ilícitos de mera ordenação socialCapítulo III · Disposições comuns aos crimes e aos ilícitos de mera ordenação social

Artigo 422.ºDivulgação de decisões

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações graves ou muito graves é divulgada através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º, na íntegra ou por extrato elaborado pela CMVM que inclua, pelo menos, a informação sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto. 2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da CMVM ou do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à CMVM e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior. 3 - A CMVM pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de anonimato: a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas; b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso; c) Quando a CMVM considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados. 4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a CMVM pode não divulgar a decisão proferida quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é insuficiente para garantir os objetivos aí referidos. 5 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas a crimes contra o mercado são divulgadas pela CMVM nos termos dos n.os 1 e 2. 6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se mantém disponível até ao termo do cumprimento da sanção.
350 palavras · ID 450A0422

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Como citar este artigo

Artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-422

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