Título VII · Supervisão e regulaçãoCapítulo II · SupervisãoSecção I · Disposições gerais

Artigo 367.ºDifusão de informações

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos. 2 - [Revogado.] 3 - A CMVM disponibiliza, através do sistema previsto no n.º 1, o ponto de acesso único europeu (ESAP), criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, e destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade.
112 palavras · ID 450A0367
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Como citar este artigo

Artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-367

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