Título IV · NegociaçãoCapítulo II · Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizadosSecção III · Exclusão voluntária da negociação de ações em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral

Artigo 251.º-GPublicações

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A CMVM publica a sua decisão relativa à exclusão voluntária de negociação no sistema de difusão de informação. 2 - A sociedade ou a pessoa escolhida nos termos do n.º 3 do artigo 251.º-F publicam no sistema de difusão de informação da CMVM os termos da aquisição dos valores mobiliários, repetindo essa publicação no fim do primeiro e do segundo meses do prazo para exercício do direito de alienação. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro
82 palavras · ID 450A0251G

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Como citar este artigo

Artigo 251.º-G do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-251-g

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