Título IV · NegociaçãoCapítulo II · Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizadosSecção III · Exclusão voluntária da negociação de ações em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral

Artigo 251.º-HEfeitos

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A exclusão voluntária da negociação é eficaz a partir da publicação da decisão favorável da CMVM. 2 - A declaração de exclusão voluntária de negociação implica a imediata exclusão da negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das ações da sociedade e dos valores mobiliários que dão direito à sua subscrição ou aquisição. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro
69 palavras · ID 450A0251H
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Como citar este artigo

Artigo 251.º-H do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-251-h

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